TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-05.2021.8.18.0136
RECORRENTE: VALDECI DIAS MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIZETE ABREU DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LOCAÇÃO PELA RÉ. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801386-05.2021.8.18.0136
RECORRENTE: VALDECI DIAS MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIZETE ABREU DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS em que a parte autora aduz ter formalizado contrato de locação de imóvel de sua propriedade com a requerida no período de fevereiro a agosto de 2020. Ocorre que, no referido período não era permitido o acesso do preposto da concessionária de energia elétrica, em razão disto, as cobranças eram realizadas com base na média de faturamento. Após o término do contrato de locação o autor recebeu cobrança no valor de R$ 560,96 (quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) referente a acúmulo de leitura. Em face disto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento deste valor por ter sido durante o período da locação.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do quanto acima exposto. Deferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da decisão guerreada; das razões recursais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste provas verídicas do contrato verbal de locação, tendo em vista que do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor não há como concluir a formalização do contrato entre o autor e a ré.
Ressalta-se que incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, não tendo se desincumbindo de seu ônus, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801386-05.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorVALDECI DIAS MACHADO
RéuELIZETE ABREU DE OLIVEIRA
Publicação04/10/2023