
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0820640-54.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA Nº 16.292) E OUTRO
APELADO: ANTONIO LAEZIO MARTINS AMORIM
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI Nº 6.919)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixados na origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ( id. 8916351 ) contra sentença ( id. 8916348 ) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida por ANTONIO LAEZIO MARTINS AMORIM em desfavor do apelante , na qual, o magistrado a quo condenou a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.687,50 ( Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido da correção monetária desde a data do acidente e os juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, aduz que não foi verificado pelo juízo a quo a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente.
Sustenta ser inadmissível que aquele que deveria contratar e pagar pelo seguro continue sendo beneficiado por ele. Informa que o artigo 7º, § 1º da Lei n 6.194/74 estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio.
Alega a aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, devendo-se buscar a interpretação correta da Súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, e, não configurar o dever de indenizar o proprietário inadimplente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente, com a consequente inversão do ônus de sucumbência em favor da requerida, condenando o autor, ora apelado, ao pagamento de todas as custa processuais e honorários.
Em suas contrarrazões recursais ( id.8916353 ) o apelado refuta as razões do apelante, e pugna o não provimento do recurso.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo ( id. 8979467 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. ( id.9562475 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8979467)
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT movida por ANTONIO LAEZIO MARTINS AMORIM , em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, argumentando ter sofrido acidente automobilístico, no dia 14 de agosto de 2017 , alegando ter sofrido fratura na perna esquerda, resultando em debilidade permanente.
O cerne do presente recurso gravita em verificar se o inadimplemento do segurado, ora apelado, quanto ao pagamento do prêmio inibe a remuneração decorrente do seguro DPVAT.
Em princípio, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, trata exatamente da matéria em discussão. Veja-se:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Em suas razões de recurso, o apelante aduz a aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, devendo-se buscar a interpretação correta da Súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, em não configurar o dever de indenizar o proprietário inadimplente.
In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos.
Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.
Confira-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, sem destaque no original).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.429/PR, minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020, sem destaque no original).
Neste mesmo sentido, colhe-se julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. NÃO PROVIMENTO.I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca de se tratar, ou não, a situação narrada nos autos, de hipótese de cobertura do sinistro, em razão da ocorrência de inadimplemento parcial do pagamento do prêmio pelo Apelado, vítima e proprietária do veículo. II – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios, havendo inclusive enunciado de súmula do STJ, de nº 257, no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." III - Ademais, ressalta-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. IV – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0816276-34.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES E SÚMULA DO STJ. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização "(STJ, súm. 257).A circunstância de a mesma pessoa ser vítima do acidente (beneficiária do seguro) e proprietária do veículo não afasta o direito ao recebimento da cobertura.Não constitui julgamento ultra petita a decisão que condena a parte no limite do que foi pedido.Apelo não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803476-08.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Ação de Cobrança. Inadimplência do proprietário. Irrelevância. Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Não havendo elementos nos autos que justifique a alteração no quantum. Manutenção do valor fixado na origem. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido.EMENTA: Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Ação de Cobrança. Inadimplência do proprietário. Irrelevância. Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Não havendo elementos nos autos que justifique a alteração no quantum. Manutenção do valor fixado na origem. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido.
Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Ação de Cobrança. Inadimplência do proprietário. Irrelevância. Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Não havendo elementos nos autos que justifique a alteração no quantum. Manutenção do valor fixado na origem. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814812-09.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023).
Isto posto, considerando que os argumentos trazidos pelo apelante não são aptos a alterar a sentença recorrida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixados na origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixados na origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0820640-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO LAEZIO MARTINS AMORIM
Publicação12/11/2023