Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800766-96.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA COM A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de reserva de margem consignada mediante fornecimento de uso de cartão de crédito. 3. Não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva. Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. 4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. É certo, todavia, que, diante da disponibilização de valor à parte autora denominada como limite do cartão, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº 97-826025675/17; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser compensado com o valor disponibilizado a título de limite de cartão; d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-96.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800766-96.2021.8.18.0037
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (PI)
APELANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA COM A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de reserva de margem consignada mediante fornecimento de uso de cartão de crédito.

3. Não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva. Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

6. É certo, todavia, que, diante da disponibilização de valor à parte autora denominada como limite do cartão, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

7.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº 97-826025675/17; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser compensado com o valor disponibilizado a título de limite de cartão; d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 


 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (PI) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS pelo recorrente em face do BANCO CETELEM S.A.

Fundamenta o pedido de reforma relatando os fatos afirmando a recorrente que nunca realizou contrato de empréstimo e não possui cartão com o banco demandado, apenas o cartão para receber o seu benefício

Afirma que vem sendo desconta indevidamente em seu benefício, a QUANTIDADE DE PARCELAS INFINITAS, trazendo grande prejuízo sem ter esta a quem recorrer.

Argumenta que o recorrido foi obrigado a pagar várias parcelas de um empréstimo sem que tenha sequer solicitado e tão pouco se beneficiado de tais valores.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões defendendo a sentença e afirmando que a parte apelante não realizou o pagamento integral das faturas, limitando-se apenas ao desconto do valor mínimo, acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.

Afirma que A parte apelante firmou com o banco apelado contrato de cartão de crédito na modalidade consignado em 06/09/2017, registrado sob o nº 97-826025675/17, cujo cartão de crédito é o de nº 4029. 34XX.XXXX.4274.

Alega que, em razão da solicitação de saque no momento da contratação, o banco apelado liberou em favor da parte apelante o valor de R$ 918,26 (novecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Caixa Econômica Federal (104), agência nº 29, conta corrente nº 195472.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA



Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido, pois, é certo que sendo o campo de validade e de eficácia autônomos, há negócio jurídico defeituoso, nulo, que gera efeitos.

As atuais regras processuais vigentes admitem que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, §2º).

Portanto, entende-se que a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento .mediante fornecimento de cartão de crédito.

Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e súmula 279 do STF, passa-se à apreciá-las.

Constata-se que foram apresentados com a defesa: 

 ted no valor do Limite cartão 937,00 (id. num. 9180176)

fatura sem uso efetivo do cartão (id. num. 9180178 e id. num. 9180177)

planilha de proposta e proposta de adesão (id. num.9180175) 

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações; 

 V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Conforme Art. 170 do Código Civil: “ Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

 

Ademais, não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.

Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido, ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas.

Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria do suposto contratante, deve-se averiguar, caso a caso, ou seja, verificar no caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures.

Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve  falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito,

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Sequer referência do contrato nas faturas existe.

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que a pate autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.

Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou o banco em suas razões recursais, realizou o telesaque à vistaOu seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

ANTE O EXPOSTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito nº contrato nº  97-826025675/17com todos os consectários daí decorrentes.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido  no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.



IV- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

É certo, todavia, que, diante da disponibilização de valor à parte autora denominada como limite do cartão, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora, no caso a quantia de  R$ 918,26, corrigida da data da disponibilização e juros de mora de 1% da citação. 

            V– CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de



a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº  97-826025675/17;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;

c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser compensado com o valor disponibilizado a título de limite de cartão; 

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800766-96.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/10/2023