TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-57.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ALBERTINA LUSTOSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE AFASTADA. CONTRATO E ted JUNTADO AOS AUTOS. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR SEM SUA ANUÊNCIA. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEVOLVIDO AO REQUERIDO Pela AUTORA. CONTINUIDADE DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM o defeito NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-57.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ALBERTINA LUSTOSA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora afirma que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.
Irresignada com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA; ocorrência de fraude contratual decorrente de vício do consentimento do tipo dolo; que o objeto do suposto contrato foi devolvido; violação da boa-fé contratual; que a autora solicitou o cancelamento da contratação e devolveu a quantia recebida em sua conta. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido empréstimo.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Informa que ao consultar seu saldo bancário, deparou-se com o valor de R$13.664,60 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) decorrente de um empréstimo consignado que não foi solicitado.
Relata que, ao receber o valor desconhecido em sua conta bancária, de pronto entrou em contato com o banco requerido para cancelar a operação, o qual concordou com a devolução do valor do empréstimo, sendo emitido dois boletos bancários totalizando o valor supracitado.
A autora comprova o cancelamento da operação por meio do protocolo nº 7684329636, referente à Demanda RDR nº 2020421458, bem como o pagamento dos boletos em favor do requerido (ID n°6274287).
No entanto, as parcelas do empréstimo continuaram sendo descontadas do benefício previdenciário da autora, mesmo após o cancelamento do contrato e devolução do valor recebido pela autora ao Requerido, consoante depreende-se do Extrato do INSS juntado aos autos (ID n° 6274288).
Ao contestar o feito, o banco requerido juntou cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da autora, laudo de perícia grafotécnica, bem como comprovante Transferência Eletrônica Disponível-TED. Ademais, limitou-se em a sustentar que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, não se pronunciando sobre o pedido de cancelamento do empréstimo e valores devolvidos pelo consumidor.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e os requeridos no de fornecedores de serviço bancário. No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Desse modo, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo requerido, configurando sua responsabilidade no dever de indenizar.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou ao INSS que fizesse os descontos no benefício da autora, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder com o cancelamento do contrato indevido.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão dos valores e número de parcelas descontadas indevidamente no benefício da recorrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por complexidade da causa; e no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 02/10/2023
0800203-57.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALBERTINA LUSTOSA LEITE
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/10/2023