TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0810987-57.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Antônio Carlos Teixeira Lopes
ADVOGADOS: Samara Melo Vidal (OAB/PI n° 13.833) , Patrícia Barbosa Araújo (OAB/PI n°16.555)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. TEMA 635/STF. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Apesar de ser indubitavelmente aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo deste prazo para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor.
2. A licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81). Nesse contexto, e de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria.
3. Ademais, não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal requerimento para a conversão em pecúnia, prestigiando, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado.
4. Já quanto às férias, dessume-se da própria Constituição Federal, que são devidas aos militares estaduais, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
5. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias dos policiais militares do Estado, prevendo a sua concessão obrigatória, ou seja, independentemente de pedido pelo interessado.
6. Tendo em vista que o recebimento de indenização por férias e licenças gozadas consubstanciaria enriquecimento sem causa do Autor, ora Apelado, necessário reformar parcialmente a sentença para excluir todos os períodos indicados na certidão emitida pela Polícia Militar do Piauí.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia apenas de: i) 8 dias de férias não usufruídos do ano de 1985, e os períodos de férias de 1987, 1991, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016; ii) dos períodos de licença-prêmio, referentes aos decênios de 1995 a 2005 e de 2005 a 2015. Quanto aos demais períodos concedidos em sentença, ficam excluídos, por já terem sido usufruídos quando o militar se encontrava em serviço, conforme certidão atualizada nos autos. No mais, denegar a prejudicial de prescrição, mantendo a sentença em seus demais termos. Finalmente, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. E, por ser questão de ordem pública, fixar honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais julgados improcedentes, que deverão, no entanto, permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida por Antônio Carlos Teixeira Lopes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:
a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1889, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016; bem como dos períodos de licença-prêmio, referentes aos decênios de 1985 a 1995, 1995 a 2005 e de 2005 a 2015, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068).
b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que: i) deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32; ii) não existe previsão legal que autorize a conversão das férias e licenças prêmios não gozadas; iii) as férias são indisponíveis, irrenunciáveis e somente deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da Administração, o que não restou provado nos autos, já que o autor não juntou negativa da administração em relação ao gozo dos benefícios. Com base nisso, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Estado do Piauí, ora Apelante, contra sentença que o condenou ao pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas pelo militar Apelado.
Em primeiro lugar, quanto à prejudicial de mérito alegada, qual seja, a prescrição das parcelas requeridas, adianto que não merece prosperar a pretensão do recorrente.
Isso porque, apesar de ser indubitavelmente aplicado ao caso o prazo quinquenal, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo deste prazo para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. A propósito, especificamente quanto às férias e licenças-prêmio pleiteadas na presente ação, cito os seguintes precedentes:
Tema Repetitivo 516 (REsp 1254456/PE)
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022)
Nessa linha, considerando que, no caso em análise, a parte Autora, ora Apelada, passou para a inatividade em 14/06/2017 (ID 9270712, pág. 02), e ajuizou a presente ação em 08 de maio de 2020, não há falar em transcurso do prazo prescricional.
Desse modo, rejeito a prejudicial levantada pelo Apelante e passo à análise do mérito do recurso.
Com efeito, a licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), nos seguintes termos:
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.
§ 2º – O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 4º – A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º – Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º – A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Nesse contexto, e de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria.1
Ademais, não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal requerimento para a conversão em pecúnia, prestigiando, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I. (…)
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III. Negado provimento ao Recurso Especial.
(STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016)
Já quanto às férias, dessume-se da própria Constituição Federal, que são devidas aos militares estaduais, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. É o teor dos arts. 42 c/c 142, §3º, VIII, e 7º, XVII, da CF:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...]
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias dos policiais militares do Estado, prevendo a sua concessão obrigatória, ou seja, independentemente de pedido pelo interessado:
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares: III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica: i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
[...]
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. (grifo nosso)
De mais a mais, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 721.001, submetido à sistemática de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (Tema nº 635/STF)
Nessas circunstâncias, considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo militar, faz a parte Autora, ora Apelada, jus à indenização quanto aos períodos aquisitivos que o Estado do Piauí não comprovar que foram usufruídos.
Ocorre que o Estado do Piauí juntou, ainda no primeiro grau, em fase de Embargos de Declaração, nova certidão de férias e licença especial (ID 9270745, pág. 06), diferente daquela anexada pelo Autor na inicial, em que constam novos períodos de férias usufruídos (após pesquisa mais apurada nos assentamentos funcionais) e que devem ser observados.
A referida certidão, dotada de fé pública e sobre a qual o Apelado teve oportunidade de se manifestar (mantendo-se, no entanto, silente), fez constar alguns dos períodos que o juízo de primeiro grau, em sentença, havia determinado a conversão em pecúnia.
Assim, tendo em vista que o recebimento de indenização por férias e licenças gozadas consubstanciaria enriquecimento sem causa do Autor, ora Apelado, necessário reformar parcialmente a sentença para excluir todos os períodos indicados na certidão ID 9270745, pág. 06, emitida pela Polícia Militar do Piauí.
Por todo o exposto, realizando o cotejo dos pedidos iniciais com os períodos de férias e licença usufruídos, reformo-a parcialmente para condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia apenas de: i) 8 dias de férias não usufruídos do ano de 1985, e os períodos de férias de 1987, 1991, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016; ii) dos períodos de licença-prêmio, referentes aos decênios de 1995 a 2005 e de 2005 a 2015. Quanto aos demais períodos concedidos em sentença, ficam excluídos, por já terem sido usufruídos quando o militar se encontrava em serviço.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. E, por ser questão de ordem pública, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais julgados improcedentes, que deverão, no entanto, permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia apenas de: i) 8 dias de férias não usufruídos do ano de 1985, e os períodos de férias de 1987, 1991, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016; ii) dos períodos de licença-prêmio, referentes aos decênios de 1995 a 2005 e de 2005 a 2015. Quanto aos demais períodos concedidos em sentença, ficam excluídos, por já terem sido usufruídos quando o militar se encontrava em serviço, conforme certidão atualizada nos autos.
No mais, denego a prejudicial de prescrição, mantendo a sentença em seus demais termos.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. E, por ser questão de ordem pública, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais julgados improcedentes, que deverão, no entanto, permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
1STJ, AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
0810987-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES
Publicação20/09/2023