TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000170-75.2016.8.18.0117
RECORRENTE: CELINA DELMONDES VIANA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA DE MOURA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, CELINA DELMONDES VIANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, ANTONIO FERREIRA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO REQUERIDO. ADICIONAL NOTURNO. LABORAÇÃO EM PERÍODO NOTURNO. NÃO PAGAMENTO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DO PERÍODO DAS 22 AS 5 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000170-75.2016.8.18.0117
RECORRENTE: CELINA DELMONDES VIANA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE MOURA - PI71-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, CELINA DELMONDES VIANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE MOURA - PI71-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de em que a parte autora pleiteia a condenação do município ao pagamento de horas extras e adicional noturno e determinar o repasse do FGTS ao INSS.
Sobreveio sentença que parcialmente procedente os pedidos da inicial, da seguinte forma: a) condenar o município ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre as horas laboradas no período de 22 as 5 horas, com efeito retroativo à data da posse; b) julgar improcedente os pedidos relativos a horas extras, adicional de periculosidade; c) extinguir o processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias.
A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente integralmente o pedido inicial.
A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: Da Impossibilidade de Pagamento de Adicional Noturno; e por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte autora.
O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O autor protocola petição nomeando de RECURSO ORDINÁRIO expondo tão somente os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para decidir sobre os pedidos da inicial.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:
A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
No tocante a alegação de incomInicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O recorrente apesar de nomear sua movimentação no sistema de “Juntada de Petição de Recurso Inominado” anexou aos autos o arquivo referente a sua exordial, expondo, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:
A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
Quanto ao recurso do requerido, entendo pelo seu conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora; e pelo conhecimento do recurso da parte ré, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0000170-75.2016.8.18.0117
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorCELINA DELMONDES VIANA
RéuMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Publicação04/10/2023