Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000170-75.2016.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO REQUERIDO. ADICIONAL NOTURNO. LABORAÇÃO EM PERÍODO NOTURNO. NÃO PAGAMENTO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DO PERÍODO DAS 22 AS 5 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000170-75.2016.8.18.0117 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000170-75.2016.8.18.0117

RECORRENTE: CELINA DELMONDES VIANA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA DE MOURA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, CELINA DELMONDES VIANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, ANTONIO FERREIRA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO REQUERIDO. ADICIONAL NOTURNO. LABORAÇÃO EM PERÍODO NOTURNO. NÃO PAGAMENTO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DO PERÍODO DAS 22 AS 5 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000170-75.2016.8.18.0117

RECORRENTE: CELINA DELMONDES VIANA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE MOURA - PI71-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, CELINA DELMONDES VIANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE MOURA - PI71-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de em que a parte autora pleiteia a condenação do município ao pagamento de horas extras e adicional noturno e determinar o repasse do FGTS ao INSS.

Sobreveio sentença que parcialmente procedente os pedidos da inicial, da seguinte forma: a) condenar o município ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre as horas laboradas no período de 22 as 5 horas, com efeito retroativo à data da posse; b) julgar improcedente os pedidos relativos a horas extras, adicional de periculosidade; c) extinguir o processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente integralmente o pedido inicial.

A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: Da Impossibilidade de Pagamento de Adicional Noturno; e por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório sucinto.


 





 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte autora.

O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

O autor protocola petição nomeando de RECURSO ORDINÁRIO expondo tão somente os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para decidir sobre os pedidos da inicial.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:


A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.


A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.


Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).


Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.


No tocante a alegação de incomInicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

O recorrente apesar de nomear sua movimentação no sistema de “Juntada de Petição de Recurso Inominado” anexou aos autos o arquivo referente a sua exordial, expondo, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:


A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.


A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.


Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).


Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

Quanto ao recurso do requerido, entendo pelo seu conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora; e pelo conhecimento do recurso da parte ré, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0000170-75.2016.8.18.0117

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

CELINA DELMONDES VIANA

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023