TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800218-57.2020.8.18.0053
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N° 3.387-A)
APELADO: MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA e OUTRO
ADVOGADO: MURILO ANDRÉ DE FIGUEIREDO LOPES (OAB/PI N°. 13.526-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor causou efetivamente dano moral, pois, trata-se de serviço essencial. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte. Neste caso, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3 O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, deve ser mantido, ante as peculiaridades do caso em comento, em especial, tratando-se a parte autora de idoso, diabético e hipertenso.4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 8067020) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº.0800218-57.2020.8.18.0053), que lhe movem MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA e RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o dano material e procedente em parte os pedidos autorais para condenar o réu/apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que a suspensão da energia elétrica da residência da autora foi previamente avisada, que o referido corte de energia foi motivado por débito referente aos meses de março e abril de 2019, tendo ocorrido a baixa no sistema da empresa somente em 11/05/2019, após a suspensão do serviço, que ocorreu em 10/05/2019, de forma que, inexiste ilegalidade no ato promovido pela apelante, uma vez que, caberia à autora, apresentar o comprovante de pagamento no momento da suspensão, ou seja, seria de responsabilidade da consumidora a comprovação do pagamento. Alega, ainda, ausência de comprovação dos alegados danos morais.
Por fim, pugna apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para, em consequência ser julgado improcedente o pedido autoral ou, ainda, no caso de manutenção da sentença, que seja minorado o quantum indenizatório.
As partes apeladas, devidamente intimadas, não apresentaram suas contrarrazões (certidão – ID.8067026).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 8497248).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação, sem emitir parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 11023210).
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECEBO o recurso no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC).
Admissibilidade realizada junto ao ID. 8497248.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores/apelados.
Na exordial, alegam os autores que a suspensão de energia elétrica na residência do casal ocorreu, mesmo após o pagamento da fatura e sem aviso prévio.
A parte ré/apelante, por sua vez, alega que agiu dentro do exercício regular de direito, pois a fatura estava vencida e houve a prévia notificação do aviso de suspensão do fornecimento do serviço.
Aduz, ainda, que a baixa no sistema da empresa ocorreu somente em 11/05/2019, 1 (um) dia após a suspensão do serviço, que ocorreu em 10/05/2019, de forma que, inexiste ilegalidade no ato promovido pela apelante, pois, caberia aos autores, a comprovação do pagamento na ocasião do corte.
Alega, ainda, ausência de comprovação dos alegados danos morais.
Não houve pela parte apelante apresentação de provas.
Conforme se vê nos autos, as faturas encontravam-se pagas (ID. 8066899) e, mesmo assim, foi promovido o corte de energia.
Desta forma, é inconteste que a suspensão do fornecimento do serviço ocorreu apesar da fatura encontrar-se paga.
A parte ré/apelante, apesar de alegar a prévia notificação, a ausência de apresentação da conta paga no momento do corte e, ainda, que não recebeu o comunicado do pagamento do banco responsável em tempo oportuno para evitar o fornecimento do serviço, nada comprovou acerca destas alegações, portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatória nos termos do art. 333,II, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença.
Neste contexto, impende consignar que a presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de consumidora de serviços e a apelada no de fornecedora, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. O nexo de causalidade é, pois, o liame que une a conduta do agente ao dano, evidenciado pelo verbo "causar", contido no artigo 186 do Código Civil de 2002, sendo por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, tratando-se, assim, de elemento indispensável.
In casu, cuida-se de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza ao Julgador a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, inequívoca a ocorrência do corte do fornecimento do serviço quando a conta já estava adimplida, portanto, efetuada indevidamente e, neste contexto, consta comprovado a ação do agente que provocou o dano ao autor e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o ato. Assim, comprovados os elementos da responsabilidade civil.
A alegação de que a informação do pagamento não foi repassado pelo banco arrecadador, não justifica a suspensão do fornecimento, pois, através de medidas outras, poderia o réu/apelante confirmar o pagamento da fatura, inclusive com a verificação in loco do comprovante, o que não resta comprovado.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Neste sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1528267 MS 2019/0171846-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – CORTE INDEVIDO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – DANO MORAL – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008686-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Adimplidas as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, é ilegal e arbitrária a interrupção dos serviços prestados. 2.Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva. 3. O quantumindenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço público essencial, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00010028520168100035 MA 0274852019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Resta comprovado nos autos que o autor é idoso, hipertenso e diabético (ID. 8066901), situação que, por certo, agrava a intensidade do dano.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 10.000,00 (seis mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, deve ser mantido.
Quanto ao dano material, este não restou comprovado e, assim, de forma correta decidiu o magistrado de primeiro grau.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800218-57.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA APARECIDA MESSIAS COSTA
Publicação12/11/2023