TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801419-96.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAYLAYANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, ROSILENE FERREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PENSÃO POR MORTE. DEPÓSITO EQUIVOCADO NA CONTA DO DE CUJUS. RETENÇÃO DOS VALORES. VALORES PROVENIENTES DE PENSÃO DE TITULARIDADE DAS REQUERENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801419-96.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: RAYLAYANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, ROSILENE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as partes autoras aduzem que o banco requerido reteve indevidamente a pensão por morte recebida por elas em virtude de equívoco do ente pagador que realizou o pagamento do primeiro mês na conta do falecido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu – Banco do Brasil S/A a restituir R$: 10.982,50 (dez mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) referente a restituição em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a retenção indevida e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data do ato ilícito. b) Condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
A parte requerida interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão proferida para julgar improcedentes os pedidos da exordial; Ou então, caso mantenha-se a condenação, que seja retirado o dano moral, ou reduzindo-o a patamares razoáveis.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata as partes autoras que são beneficiárias de pensão por morte do falecido Raimundo Nonato dos Santos. Ocorre que, logo no primeiro pagamento da pensão, o ente público, por equívoco, realizou o depósito na conta do de cujus e ao se dirigirem ao banco com o fim de realizar o saque do valor, receberam a informação de que o saldo havia sido aprovisionado para pagamento dos débitos do falecido.
Ressalta-se que a verba proveniente de pensão por morte tem caráter alimentícia e configura direito dos herdeiros, assim, não pode ser utilizada para pagamento de dívidas do de cujus. Em verdade, se o de cujus deixou débitos, incumbe ao credor buscar a quitação desde a partir do espólio do falecido.
Desse modo, é inconteste que a retenção dos valores provenientes da pensão por morte das autoras é indevida. Neste sentido, a jurisprudência:
Ação indenizatória - Conta-corrente - Pedido fundamentado na alegação de retenção de valores de pensão alimentícia depositados na conta-corrente da autora em favor de seu filho - Aplicabilidade do CDC ao caso em análise - Cabimento - Incidência da Súm. 297 do STJ - Verificação de que os únicos créditos realizados referem-se à pensão alimentícia depositada - Não configuração de exercício regular de direito - Dever de restituir configurado - Verossimilhança das alegações da autora de que informou ao banco a natureza alimentar das importâncias indevidamente retidas, não elididas pelo banco réu - Danos materiais e moral configurados. Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na importância requerida de R$ 5.000,00 - Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10035238320208260072 SP 1003523-83.2020.8.26.0072, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022)
Todavia, no que se refere a repetição de indébito, entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que não há comprovação da má-fé deste. Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a restituição na forma simples do montante retido na conta do falecido, mantendo, nos demais termos, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801419-96.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL
RéuRAYLAYANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Publicação04/10/2023