TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0755613-83.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/ Vara Única
PACIENTES: André de Carvalho Santos e Jânio Antônio da Silva
IMPETRANTE: Jonatham Bryan Silva Coelho (OAB/PE nº 39.632)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS ACUSADOS/PACIENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS.
1. Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito, com pluralidade de réus, não há que se falar em excesso imoderado no recebimento do recurso apresentado pela defesa. Aliás, consta dos autos que os mandados de prisão cautelar dos pacientes não foram sequer cumpridos em razão destes se encontrarem foragidos, de modo que não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal.
2. Diante da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
3. Inviável a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, vez que não há prova das hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do CPP.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
O advogado Jonatham Bryan Silva Coelho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de André de Carvalho Santos e Jânio Antonio da Silva, contra ato da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI.
O impetrante alega, em resumo: que os pacientes foram acusados de serem os autores dos disparos que vitimaram o senhor Pedro Manoel de Carvalho; que a denúncia foi oferecida em 17/05/22, sendo recebida em 24/05/22; que a audiência de instrução foi realizada em 02/02/23, sendo os acusados/pacientes pronunciados em 05/05/23; que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 09/05/23, mas este ainda não foi recebido; que há constrangimento ilegal na constrição dos pacientes por manifesto excesso de prazo no recebimento do recurso. Ao final, requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, aplicando-se, caso necessário, medidas cautelares diversas ou substituindo-a pela prisão domiciliar.
Após despacho deste relator, o impetrante juntou o decreto preventivo e certidão emitida pelo juízo de origem.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Márcio Gean de Carvalho, Jânio Antônio da Silva e André de Carvalho Santos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado; que a peça acusatória foi recebida em 24/05/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes; que, no dia 03/06/22, os pacientes pleitearam a revogação das suas prisões e apresentaram resposta à acusação; que, no dia 24/06/22, a autoridade policial apresentou relatório de missão dando conta de que os pacientes estavam foragidos; que, em 20/07/22, o corréu Márcio Gena, apresentou resposta à acusação; que foi designada audiência de instrução para o dia 02/02/23 e, na ocasião, os pacientes participaram de forma remota, direito assegurado mesmo estes estando com mandados de prisão em aberto; que, no dia 05/05/23, os pacientes foram pronunciados como incurso na prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, ocasião em que a prisão cautelar foi mantida; que, que no dia 09/05/23, os pacientes apresentaram recursos em sentido estrito; que, em 10/07/23, foi determinada a intimação do corréu Márcio Gena para presentação das razões recursais; que os pacientes ainda se encontram foragidos.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
O impetrante sustenta excesso de prazo no recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que pleiteia a revogação das prisões cautelares dos pacientes.
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Dos autos, verifica-se que os pacientes e corréu foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, havendo o magistrado decretado as suas prisões cautelares em 24/05/2022.
Os pacientes e corréu foram pronunciados no dia 05/05/2023. Em 09/05/2023, os pacientes interpuseram recurso em sentido estrito com razões recursais e, em 31/05/2023, o corréu interpôs recurso em sentido estrito sem razões recursais, havendo o magistrado determinado a citação deste último para apresentação das razões e, em seguida, a conclusão dos autos para realização do juízo de retratação.
Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito, com pluralidade de réus, não há que se falar em excesso imoderado no recebimento do recurso apresentado pela defesa. Aliás, consta dos autos que os mandados de prisão dos pacientes não foram sequer cumpridos em razão destes se encontrarem foragidos, de modo que não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal.
Diante da gravidade concreta da conduta, indicada pelo magistrado de 1º grau no decreto preventivo, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal1.
Por fim, inviável a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, vez que o impetrante não fez prova de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do CPP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 06/09/2023
0755613-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorANDRE DE CARVALHO SANTOS
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI
Publicação06/09/2023