TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760441-93.2021.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: ROSANA DE SOUZA BRITO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. STF, RESP N.º 1704520 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. O rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes do STJ.
2. A habilitação posterior da Defensoria Pública, bem como a juntada do rol de testemunhas e de novos documentos destinados a comprovar os fatos alegados pela Autora, ora Agravada, consistem em fatos incompatíveis com o anterior pedido de desistência, além de revelarem o interesse inconteste da Autora, ora Agravada, em continuar com a ação, e se deram antes da prolação da sentença de extinção.
3. Por reconhecer a omissão em sede de Embargos de Declaração, agiu corretamente o juízo a quo ao anular a sentença que homologou a desistência, bem com na decisão agravada que determinou a citação do Estado Réu para apresentar contestação.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada pelos fundamentos expostos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Erro Médico, ajuizada por ROSANA DE SOUZA BRITO, que decidiu, ipsis litteris:
“Anulo a sentença que homologou a desistência. Via de consequência DEFIRO o pedido de habilitação da Defensoria Pública, excluo a Maternidade Evangelina Rosa do Polo Passivo e DETERMINO que cite-se o Estado do Piauí para ingressar no feito e apresentar Contestação. P.R.I. TERESINA, 9 de novembro de 2020” (id n.º 29343119, p. 297 | Processo Originário n.º 0023693-47.2016.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, alega o Agravante, em síntese, que: i) a Agravada ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Maternidade Evangelina Rosa, em razão de suposto erro médico, consistente em erro no procedimento de parto que teria gerado infecção pós-parto pela ausência de retirada completa da placenta; ii) em 15 de maio de 2018, a parte Autora, ora Agravada, expressamente manifestou o desinteresse pelo processo e requereu a extinção do feito por desistência, razão pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito; iii) após, a Autora, ora Agravada, opôs embargos de declaração alegando que havia feito um pedido manifestamente contrário à desistência da ação, o que levou o magistrado a quo a reformar anterior sentença de extinção do processo, em razão da retratação da Autora, ora Agravada; iv) caberia à Autora, ora Agravada, interpor recurso de Apelação contra a sentença que havia extinguido o processo, uma vez que não houve pedido de retratação de desistência antes da prolação da sentença extintiva; v) já tendo sido homologada a desistência por sentença extintiva, é inválido o pedido de retratação feito apenas em Embargos de Declaração, por error in procedendo.
Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento; ii) o provimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC (id n.º 5451309).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) a decisão interlocutória em questão, decisão que julga Embargos Declaratórios para reformar sentença extintiva e determinar a continuidade da ação originária, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento; ii) basta analisar a sequência de atos praticadas nos autos do processo principal, não restando dúvidas quanto o acerto da decisão agravada; iii) nenhuma das alegações ventiladas nas razões recursais guardam harmonia com o ordenamento jurídico; iv) por fim, requer que o recurso protocolado sequer seja conhecido, para manter incólume a decisão guerreada.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 8983418).
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1704520, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n.º 988), fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema n.º 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
In casu, entendo que a situação destes autos se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988, posto que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Isso porque a decisão agravada determinou a continuidade da ação originária, com a citação do Estado do Piauí, ora Agravante, para ingressar no feito e apresentar contestação, conforme se verifica em id n.º 29343119, p. 297, do processo n.º 0023693-47.2016.8.18.0140.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a tese de que a parte Autora, ora Agravada, apenas se retratou do pedido de desistência após a prolação da sentença extintiva, de modo que esta somente poderia ter sido reformada por meio da interposição de Apelação Cível, e não pelo acolhimento de Embargos Declaratórios.
Conforme decidido anteriormente em sede de monocrática, entendo que os fundamentos do Estado do Piauí, ora Agravante, não merecem prosperar, pelas razões apresentadas a seguir.
Após análise detida dos autos originários, verifico que a parte Autora, ora Agravada, apresentou, em 03 de maio de 2018, por meio do patrocínio de advogada particular (Dra. Francisca Sheila Cavalcante Pedreira – OAB/PI n.º 13.525), petição na qual requereu a desistência da ação, conforme se verifica em id n.º 29343119, p. 149, no processo n.º 0023693-47.2016.8.18.0140.
Posteriormente, em 17 de dezembro de 2018, a advogada que patrocinava a Autora, ora Agravada, protocolou petição na qual renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado, requerendo que fosse determinada a notificação da Autora, ora Agravada, para que constituísse novo procurador (id n.º 29343119, p. 151, no processo originário).
Acontece que, ato contínuo, em 10 de janeiro de 2018, a Autora, ora Agravada, requereu a habilitação da Defensoria Pública, bem como a citação do Estado do Piauí, ora Agravante, para integrar o polo passivo da lide, juntando aos autos diversos documentos destinados a comprovar as suas alegações (id n.º 29343119, p. 153 a 247, no processo originário).
Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, a Autora, ora Agravada, por meio da Defensoria Pública, protocolou nova petição, com indicação do rol de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos comprobatórios (id n.º 29343119, p. 249 a 265, no processo originário).
Contudo, em 10 de dezembro de 2019, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por homologação do pedido de desistência realizado em 03 de maio de 2018, protocolado pela então advogada particular, Dra. Francisca Sheila Cavalcante Pedreira – OAB/PI n.º 13.525, que não mais patrocinava a parte Autora, ora Agravada (id n.º 29343119, p. 271, no processo originário).
Não há dúvidas, portanto, de que a habilitação posterior de novo defensor (Defensoria Pública), bem como a juntada do rol de testemunhas e de novos documentos destinados a comprovar os fatos alegados pela Autora, ora Agravada, consistem em fatos incompatíveis com o anterior pedido de desistência, além de revelarem o interesse inconteste da Autora, ora Agravada, continuar com a ação, e se deram antes da prolação da sentença de extinção.
Logo, não merece prosperar a alegação do Agravante de que a Autora, ora Agravada, somente demonstrou o seu interesse de continuar com a ação após a prolação da sentença de extinção.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que “é possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento”. Ou, ainda, “é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, ‘para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONFIGURADA EXCEPCIONALIDADE. ART. 201, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99 E PORTARIA MPAS N. 1.135/01. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIREM A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
III – In casu, restou configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar e aplicação da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo interno.
IV - O art. 201, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e a Portaria MPAS n.
1.135/01 não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei n. 8.212/91, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal. Precedentes.
V – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição da República.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1658728/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, “para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão” (AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe de 1º/04/2016).
2. A questão central trazida no recurso especial dizia respeito à possibilidade de inclusão, por substituição processual, dos sucessores de AB de S e HBB no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em ação reivindicatória.
3. Da interpretação lógico-sistemática da fundamentação e da parte dispositiva contidas no título executivo judicial, verificou-se que não houve condenação expressa dos possuidores anteriores, AB de S e HBB, mas apenas dos possuidores sem justo título, reconhecidos como sendo tão somente EB de SDN e ACDN.
4. Não podendo AB de S e HBB serem considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da execução da sentença proveniente da ação reivindicatória, é indevida, diante da ofensa à imutabilidade da coisa julgada, a pretendida substituição processual por seus sucessores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 480.146/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). [negritou-se]
Assim sendo, por reconhecer a omissão da decisão recorrida, agiu corretamente o juízo a quo, ao afirmar, in verbis, que “a referida sentença que homologou a desistência da ação, não se manifestou sobre o pedido de habilitação da Defensoria e substituição do polo passivo” (id n.º 29343119, p. 295, no processo originário).
Por conseguinte, pelas razões expostas, entendo que não assiste razão à parte Agravante, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada que determinou a citação do Estado Réu para apresentar contestação.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada pelos fundamentos expostos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0760441-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSANA DE SOUZA BRITO
Publicação31/10/2023