Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807584-12.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEPÓSITO DO TÍTULO NA SECRETARIA DO JUÍZO. 1. Não houve, no caso em exame, qualquer conduta causadora de embaraço ao direito de manifestação das partes ou de violação ao rito processual, de forma apta a caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi consequência da inércia do Banco apelante em cumprir ato que lhe incumbia. Diante disso, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 2. A juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos. Apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título executivo, mormente quando não há dúvida quanto à existência do título, do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 3. Por ser a nota promissória dotada de natureza cambial e ser regida pelos princípios da circularidade, da cartularidade e da literalidade, mostra-se prudente juntar aos autos as vias originais do título de crédito em que se fundamenta a ação executiva. 4. No caso em exame, apesar de ter sido regularmente intimado para o cumprimento da determinação de apresentação da via original do título de crédito, o Banco apelante não se desincumbiu da exigência. Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de título hábil a fundamentar a execução, de modo que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807584-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807584-12.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: PCEL CELULARES E VESTUARIOS LTDA, PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEPÓSITO DO TÍTULO NA SECRETARIA DO JUÍZO. 1. Não houve, no caso em exame, qualquer conduta causadora de embaraço ao direito de manifestação das partes ou de violação ao rito processual, de forma apta a caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi consequência da inércia do Banco apelante em cumprir ato que lhe incumbia. Diante disso, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 2. A juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos. Apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título executivo, mormente quando não há dúvida quanto à existência do título, do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 3. Por ser a nota promissória dotada de natureza cambial e ser regida pelos princípios da circularidade, da cartularidade e da literalidade, mostra-se prudente juntar aos autos as vias originais do título de crédito em que se fundamenta a ação executiva. 4. No caso em exame, apesar de ter sido regularmente intimado para o cumprimento da determinação de apresentação da via original do título de crédito, o Banco apelante não se desincumbiu da exigência. Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de título hábil a fundamentar a execução, de modo que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de PCEL CELULARES E VESTUARIOS LTDA e Outro, ora apelados.

Na sentença recorrida, de ID 9012318, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente não apresentou a via original do título de crédito no qual se baseia a execução. 

Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9012320. Em suas razões, alega a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que havia solicitação de prazo para a apresentação do documento exigido pelo juízo, de modo que a sentença padece de vício de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Em prosseguimento, invoca a primazia da decisão de mérito e afirma a desnecessidade de juntada do contrato original. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença. 

Na decisão de ID 9024757, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial por ele movida em desfavor dos apelados. Na fundamentação do decisum, o juízo a quo apontou que o exequente não apresentou a via original do título de crédito no qual se baseia a execução, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do feito. 

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar. 

Preliminar de nulidade da sentença

O Banco apelante sustenta que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, em virtude de cerceamento de defesa. Isso porque havia nos autos solicitação de prazo, por parte da instituição financeira exequente, para a apresentação do documento exigido pelo juízo. 

Todavia, entende-se que não é isso o que revela o trâmite do feito. 

Em leitura dos autos, vê-se que o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 08/03/2022, concedendo ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da via original do título de crédito. A intimação da parte para o cumprimento da diligência foi expedida em 10/03/2022, com data limite para manifestação até o dia 11/04/2022.

Nada obstante, o Banco apelante deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação. A circunstância foi certificada nos autos e os autos seguiram conclusos para julgamento (ID 9012312). 

Apenas no dia 27/05/2022, muito após o término do prazo, o Banco apelante protocolou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que pudesse cumprir o despacho do juízo. 

Ora, desde o proferimento da determinação até o protocolo do pedido pelo exequente, na realidade, decorreu lapso temporal muito superior ao solicitado para o cumprimento da diligência, de modo que não se sustenta a alegação de que o documento deixou de ser juntado por conta da necessidade de maior prazo para o cumprimento da diligência. É mesmo o contrário, haja vista que o prazo solicitado pela parte para o cumprimento do despacho (dez dias) revela que o prazo concedido anteriormente pelo juízo (quinze dias) era suficiente para a prática do ato.

Ademais, eventual manifestação do exequente, de oposição à medida ou de requerimento de prazo para o seu cumprimento, era cabível dentro do prazo concedido para esse fim, o que jamais ocorreu. 

Ante essas considerações, entende-se que não houve, no caso em exame, qualquer conduta causadora de embaraço ao direito de manifestação das partes ou de violação ao rito processual, de forma apta a caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi consequência da inércia do Banco apelante em cumprir ato que lhe incumbia. 

Diante disso, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada.

Mérito

Em sede meritória, discute-se a exigência de aparelhamento da execução originária com a via original do título de crédito que embasa o pleito executório.

A respeito da matéria, o Código de Processo Civil traz as seguintes disposições relevantes à questão em debate:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: 

[...]

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; 

[...]

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 

[...]

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com: 

a) o título executivo extrajudicial; 

Logo, em princípio, a juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos. Tal circunstância decorre da segurança jurídica e rigor formal que se deve ter com o tráfego cambiário, além da própria exegese do art. 798, I, “a”, do Código de Processo Civil.

Não obstante a margem de discricionariedade para o julgador, a dispensa da juntada do original do título tem sido autorizada quando evidenciado motivo plausível e justificado, tal como ocorre na eventual existência de outra demanda em que se tenha a necessidade de instruir com os títulos originais, envolver quantias vultosas, e não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, hipóteses em que a Corte Superior tem abrandado a regra geral e admitido demanda fundada em cópias digitais. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

Nesse sentido, apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamentada, mormente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 

Ora, a nota promissória é regida por legislação especial (Decreto nº 57.663/66) e se constitui em um título de crédito autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, sendo exigível a partir de seu vencimento. 

Além disso, conforme o art. 67 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo referido decreto, a cópia de uma nota promissória pode ser “endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original”. 

Logo, por ser a nota promissória dotada de natureza cambial e ser regida pelos princípios da circularidade, da cartularidade e da literalidade, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais dos títulos de créditos em que se fundamenta a ação executiva, diante do risco de circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)

No caso concreto, restou incontroversa a emissão da nota promissória, cuja cópia repousa nos autos. Contudo, apesar de ter sido regularmente intimado para o cumprimento da determinação de apresentação da via original do título de crédito, o Banco apelante não se desincumbiu da exigência.

Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de título hábil a fundamentar a execução, ante a ausência de depósito da via original da nota promissória em cartório, conforme determinado pelo juízo a quo.

Sendo assim, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Pro cesso Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0807584-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PCEL CELULARES E VESTUARIOS LTDA

Publicação

05/10/2023