Acórdão de 2º Grau

Acessão 0802033-92.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802033-92.2019.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802033-92.2019.8.18.0031

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão (Num. 8600053) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação/reexame necessário interposto pela parte requerida, ora embargante.

Nas razões recursais (Num. 9290093), a embargante alega que o acórdão recorrido restou contraditório ao reconhecer lesão nos pacientes renais crônicos e lhes negar dano moral, e omisso ao não se discutir a matéria pela ótica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a culpa objetiva do ESTADO DO PIAUÍ, mesmo em dano moral coletivo. Ao final, pede que seja sanada a contradição e a omissão.

Em sede de contrarrazões (Num. 10646552), o embargado alegou que o intuito da embargante é o de rediscutir o mérito da causa. Requer que sejam julgados improcedentes os embargos.

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – Preliminares

Não há.


III - Mérito

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente contraditório ao reconhecer lesão nos pacientes renais cônicos e lhes negar dano moral; e omisso ao não se discutir a matéria pela ótica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a culpa objetiva do ESTADO DO PIAUÍ, mesmo em dano moral coletivo.

Inicialmente, destaca-se que o art. 1022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifei.

 

Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, restou assim consignado no Acórdão (Id. Num. 8600053):

Logo, não há falar em qualquer alteração no julgado no tocante à ordem de restabelecimento e regularização do estoque dos referidos fármacos.

Importante anotar que a regularização do estoque destes medicamentos no transcorrer da demanda não enseja a perda do objeto da ação, como defende o ente público estadual

(apelante 2) em suas razões recursais (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1), haja vista que a pretensão inicial volta-se à não interrupção do fornecimento dos fármacos aludidos. Imperiosa, portanto, a manutenção do comando sentencial, em seu mérito, a fim de formalizar-se título judicial válido à eventual execução da ordem, inclusive no que se refere à aplicação de multas e outras sanções em face do Poder Público, na hipótese de descumprimento da medida.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, não assiste razão à Defensoria Pública Estadual (apelante 1). Para o deferimento do pleito indenizatório, há a necessidade de verificar-se situação tão grave a presumir o abalo moral coletivo suscitado, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal/constitucional concernente às políticas públicas na área da saúde, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto. É de se destacar, novamente, que o estoque de medicamentos fora regularizado, ainda em 2019, no que não há falar em dano moral coletivo presumido na espécie (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1).


Como fundamento, o Acórdão (Id. Num. 8600060 - Pág. 3) amparou-se na orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. Consigna, ainda, que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”

Por sua vez, analisando os autos, houve um desabastecimento transitório na cidade de Parnaíba, de responsabilidade do Poder Público, à obviedade, mas resolvida posteriormente, ainda que por ordem judicial, sem prova bastante - mínima - de que tal fato tenha causado maiores consequências no que tange à continuidade do tratamento médico dos pacientes, sendo descabida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Deste modo, entendo como acertado o Acórdão.

Observe-se os precedentes deste Tribunal sobre a matéria:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DEMORA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.. QUANTUM FIXADO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3. A demora no fornecimento de medicamento, por si só, não ocasiona ofensa aos direitos de personalidade, ensejando, em regra, dissabor do cotidiano. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, CPC vigente a época da prolação da Sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048388020138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-05-2017).

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão de descumprimento de ordem judicial proferida em demanda anterior, que determinou o fornecimento de medicamento, julgada improcedente na origem. 2. A parte autora é portadora de "polirradiculoneuropatia desmilizante inflamatória crônica". Ajuizou ação contra o réu para fornecimento de medicamento, a qual foi julgada procedente. Ocorre que o réu descumpriu a ordem judicial e deixou de fornecer a medicação, causando-lhe sofrimento psicológico e moral. 3. Tenho que o dano moral não restou comprovado nos autos. O atraso na entrega da medicação não gera dano moral. Ademais, a parte autora poderia ter informado nos autos tal ocorrência e requerido o bloqueio de valores. É savido que a mera alegação não gera dever de indenizar. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0012337-35.2017.8.21.9000; Santa Rosa; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Volnei dos Santos Coelho; Julg. 27/04/2017; DJERS 15/05/2017).


Nesse contexto, não há que se falar na omissão apontada.

O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...) (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


Ademais, o acordão debatido alcança  todos os pontos relevantes da lide, de sorte, inclusive, a se adequar ao que hoje se espera de uma decisão judicial, isto é, uma convincente fundamentação, dentro do estritamente necessário.

Realmente, bem antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas. É dizer, fundamentar não significa demorar em desnecessárias ponderações, como se pode concluir deste aresto do STF, verbis:

O art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).

Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, afirma que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão impugnado neste caso.

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.


IV – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0802033-92.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024