TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752603-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A medida in limine litis deferida, para excluir suspender os descontos no salário do consumidor referente a empréstimo supostamente fraudulento, é providência admissível e incensurável.
2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752603-31.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO PAN S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos descontos do salário do agravado referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante alega, em suma, a saber: i) que a obrigação imposta depende de providências do órgão pagador (INSS), situação que foge ao seu controle; ii) que padece de utilidade a cominação de multa para que seja tomada providência cujo cumprimento pode ser determinado pelo próprio Juízo, com expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito e ao órgão pagador; iii) que o valor da fixado a título de multa é excessivo, devendo ser reduzido ou ao menos limitado a um teto máximo razoável.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que como seja expurgada a multa ou para que seja concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite.
Tutela recursal de urgência denegada. Respondendo, o agravado refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, em relação ao pedido de incidência de multa apenas no caso de existência de descontos na conta do benefício do agravado, afigura-se, não pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.
De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a condição econômica do banco agravante, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.
A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 31/10/2023
0752603-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
Publicação03/11/2023