Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0012178-13.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, no que se refere à nomeação de servidores públicos sem a devida realização de concurso público e ao pagamento de “diárias” por serviços sem qualquer formalização jurídica, as provas constantes nos autos apontam para o intento de frustrar os mandamentos legais a respeito da imparcialidade na gerência da coisa público, previsto pelo art. 10, IX e art. 11, V, da Lei de Improbidade. 2. Desse modo, com a efetiva nomeação indevida de servidores públicos e pagamentos sem qualquer formalidade, é patente a existência de dolo específico nessas condutas do Apelante. 3. Contudo, quanto à ausência de repasse de contribuições previdenciárias retidas na fonte, entendo que não é possível vislumbrar, através das provas anexadas aos autos, o dolo específico em se locupletar de tal conduta ou ocasionar, deliberadamente, prejuízos ao erário, razão pela qual, dentro do contexto das inovações legislativas ora em análise, não deve ser abrangida na presente condenação. 4. Dessa maneira, entendo que a medida que ora se impõe é o juízo de retração por parte desta Relatoria, para acolher em parte o pleito do Recorrente para manter apenas a multa e reparação ao erário. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Juízo de retratação efetuado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012178-13.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012178-13.2017.8.18.0000

Apelante: ALCINO PEREIRA DE SÁ

Advogado: Marlio Da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. In casu, no que se refere à nomeação de servidores públicos sem a devida realização de concurso público e ao pagamento de “diárias” por serviços sem qualquer formalização jurídica, as provas constantes nos autos apontam para o intento de frustrar os mandamentos legais a respeito da imparcialidade na gerência da coisa público, previsto pelo art. 10, IX e art. 11, V, da Lei de Improbidade.

2. Desse modo, com a efetiva nomeação indevida de servidores públicos e pagamentos sem qualquer formalidade, é patente a existência de dolo específico nessas condutas do Apelante.

3. Contudo, quanto à ausência de repasse de contribuições previdenciárias retidas na fonte, entendo que não é possível vislumbrar, através das provas anexadas aos autos, o dolo específico em se locupletar de tal conduta ou ocasionar, deliberadamente, prejuízos ao erário, razão pela qual, dentro do contexto das inovações legislativas ora em análise, não deve ser abrangida na presente condenação.

4. Dessa maneira, entendo que a medida que ora se impõe é o juízo de retração por parte desta Relatoria, para acolher em parte o pleito do Recorrente para manter apenas a multa e reparação ao erário.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Juízo de retratação efetuado.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em exercer juízo de retratação, para, nesta oportunidade, dar provimento parcial à Apelação originária, modificando a sentença a quo para excluir, tão somente, a condenação em relação a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, mantendo, contudo, o ressarcimento ao erário e a multa arbitrada pelo juízo de origem, que totalizam a monta de R$ 13.960,00 (treze mil, novecentos e sessenta reais), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCINO PEREIRA DE SÁ, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000007-67.2007.8.18.0099 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente o pleito autoral, com a condenação do ora Apelante à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 6.980,00 (seis mil e novecentos e oitenta reais) e ao pagamento de multa no mesmo valor, com fundamento no art. 10, IX, X ,XI e art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) (fls. 2.566/2.569, vol. XII).

 Acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível negando provimento à Apelação no ID 8773317.

 Recurso Especial interposto no ID 5430671 – p. 87/114.

 Decisão proferida pelo gabinete da Vice-Presidência (ID 8131361) remetendo os autos de volta a esta Relatoria, para que se manifeste sobre o juízo de retratação em face da tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.199.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o exercício de juízo de retratação pro esta Relatoria.

 É o relatório.


VOTO


I. DO MÉRITO

Consigno, de saída, a tese firmada pelo STF no ARE nº 843.989, no qual a Suprema Corte se manifestou sobre a aplicabilidade retroativa do regime sancionatório mais benéfico da Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”


Dessa forma, nos termos do entendimento do STF, as modificações atinentes aos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade, principalmente a revogação da figura culposa nos ilícitos elencados como atos de improbidade, já são aplicáveis aos processos ainda em curso (excluídos os transitados em julgado e aqueles em fase de execução das penas), razão pela qual compete ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente.

 In casu, no que se refere à nomeação de servidores públicos sem a devida realização de concurso público e ao pagamento de “diárias” por serviços sem qualquer formalização jurídica, as provas constantes nos autos apontam para o intento de frustrar os mandamentos legais a respeito da imparcialidade na gerência da coisa público, previsto pelo art. 10, IX e art. 11, V, da Lei de Improbidade:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

[…]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

re

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

[…]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.


Desse modo, com a efetiva nomeação indevida de servidores públicos e pagamentos sem qualquer formalidade, é patente a existência de dolo específico nessas condutas do Apelante.

 Contudo, quanto à ausência de repasse de contribuições previdenciárias retidas na fonte, entendo que não é possível vislumbrar, através das provas anexadas aos autos, o dolo específico em se locupletar de tal conduta ou ocasionar, deliberadamente, prejuízos ao erário, razão pela qual, dentro do contexto das inovações legislativas ora em análise, não deve ser abrangida na presente condenação.

 Dessa maneira, entendo que a medida que ora se impõe é o juízo de retração por parte desta Relatoria, para acolher em parte o pleito do Recorrente para manter apenas a multa e reparação ao erário.


II. CONCLUSÃO

Portanto, exerço juízo de retratação, para, nesta oportunidade, dar provimento parcial à Apelação originária, modificando a sentença a quo para excluir, tão somente, a condenação em relação a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, mantendo, contudo, o ressarcimento ao erário e a multa arbitrada pelo juízo de origem, que totalizam a monta de R$ 13.960,00 (treze mil, novecentos e sessenta reais).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0012178-13.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ALCINO PEREIRA DE SA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2023