TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001232-21.2015.8.18.0042
APELANTE: PLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LANARA FALCAO LUSTOSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA
APELADO: RAFAEL BRITOVBORGES, JOSÉ MAIA JÚNIOR, HAIDE BARROS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRITO BORGES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE EVIDENCIAR AS DELIMITAÇÕES EXATAS ENTRE AS ÁREAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de convicção existentes no caderno processual não se mostram capazes de evidenciar as exatas limitações entre as áreas, o que torna impossível a verificação da posse anterior dos recorrentes e, por conseguinte, a análise da existência (ou não) da prática de esbulho/turbação.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001232-21.2015.8.18.0042
Origem:
APELANTE: PLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA - PI10229-A, LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A
APELADO: RAFAEL BRITOVBORGES, JOSÉ MAIA JÚNIOR, HAIDE BARROS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: RAISSA BRITO BORGES - PI9894-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME contra sentença exarada nos autos da “Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar” (Processo nº 0001232-21.2015.8.18.0042 – Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada contra RAFAEL BRITO BORGES E OUTROS, ora apelados.
Na ação originária (Num. 7934630 - Pág. 2/9), o autor afirmou que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, em 27.04.2014, a posse de um terreno situado na Rua Coronel Ferreira, nº 152, bairro Centro, Bom Jesus-PI, extremando e medindo dez metros (10m) de frente por cinquenta metros (50m) de fundos, conforme certidão do Cartório 1º Ofício da Cidade de Bom Jesus-PI.
Alegou que em 22.10.2015, procurou a Delegacia de Polícia para relatar as ameaças proferidas pelos requeridos, referente à demolição de muro construído e impedimento de continuidade da obra, conforme boletim de ocorrência.
Requer a concessão de liminar com expedição do mandado proibitório, e sua confirmação, com a continuidade da obra.
Em audiência de justificação prévia, fora proferida decisão indeferindo liminar (Num. 7934630 - Pág. 88/92).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Num. 7934630 - Pág. 96/106) afirmando que a parte autora tentou invadir seu imóvel para construir um muro sobreposto ao muro dos requeridos, razão pela qual alega ter procurado a representante da autora para que não ultrapassasse o muro limite entre os terrenos, alegando que sempre foram possuidores e proprietários do imóvel de matrícula nº 1.335 desde 14.04.1998.
Audiência de instrução em julgamento (Num. 7934820 - Pág. 1), na qual foram ouvidas testemunhas da parte autora.
Na sentença recorrida (Num. 7934825 - Pág. 1/3), o r. Juízo de 1º Grau, entendendo que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da proteção possessória (art. 561, do CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação Cível (Num. 7934829 - Pág. 1/10), afirmando que a ameaça de turbação ou de esbulho, tal situação restou evidenciada através da destruição das colunas do muro (conforme descrito no boletim de ocorrência) e pelos depoimentos das testemunhas.
Argumenta que há uma limitação indevida da posse da apelante e o justo receio de que, sem a intervenção da justiça, tal situação se perpetue no tempo, ocasionado prejuízos imensuráveis, pois a recorrente está impossibilitada de usar a totalidade de seu imóvel por conta do litígio existente.
Embora intimados para apresentar as contrarrazões recursais, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (Num. 7934835 - Pág. 1).
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 10808670 – Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório em que a parte autora, noticiando ameaça por ato do réu, buscou a proteção de sua posse.
Como relatado, objetiva a parte apelante a reforma da sentença alegando que a ameaça de turbação ou de esbulho restou evidenciada através da destruição das colunas do muro (conforme descrito no boletim de ocorrência) e pelos depoimentos das testemunhas.
Sabe-se que para a procedência do pedido, necessário que reste preenchido três requisitos, a saber: “ (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio de ser efetivada a ameaça”.
Sendo a posse circunstância fática, é certo que a sua configuração depende da comprovação do efetivo exercício de direito sobre a coisa, mediante prova documental, testemunhal e pericial, caso seja pertinente.
Compulsando os autos, verifica-se que não se pode aferir os limites das áreas que cada uma das partes alega ser o legítimo possuidor/proprietário, e qual seria exatamente a porção apontada como objeto do suposto esbulho.
Conforme ofício do Cartório de Registro de Imóveis De Bom Jesus-PI (ID 7934647), observa-se que ocorreu desmembramento de imóvel, que deu origem às matrículas envolvidas na lide:
“Em ambas também consta a existência de anotação alusiva à venda de parte do imóvel (um lote de 10mx30m que passou a pertencer à matrícula 1.355, bem como transporte da área remanescente (10mx50m) para a matrícula 2.495.”
Enquanto a parte autora alega que houve ameaça à sua posse por parte dos réus, impedindo construção de muro, a parte ré argumenta que procurou a representante da autora para que não ultrapassasse o muro limite entre os terrenos.
Verifica-se, portanto, que há controvérsia sobre os limites entre as glebas dos litigantes, possivelmente ocasionado pelo desmembramento, a englobar a área objeto de discussão, de modo que essa situação de indefinição tem acarretado embate entre as partes.
O exercício da posse pela apelante sobre a área em litígio não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, uma vez que os registros fotográficos evidenciam que parte do muro estava sendo construído sobreposto a outra parte de um antigo muro já construído.
Assim, a prova carreada não oferece certeza quanto ao exercício fático e específico da posse sobre a área que se disse alcançada por ameaça de turbação ou esbulho, inexistindo a correta delimitação da área litigiosa e a regularidade dos limites ali estabelecidos.
Do conjunto probatório produzido, observa-se imprecisão nos limites das áreas, o que impede a aferição do efetivo exercício da posse e, por conseguinte, da alegada turbação.
Registra-se que os documentos juntados aos autos pela apelante, nem mesmo a prova testemunhal, não são suficientes para comprovar as suas alegações, ressaltando que o Boletim de Ocorrência por ser mera declaração unilateral da interessada, não possui valor probante, quando não corroborado por outros elementos de prova, eis que produzido sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, os elementos de convicção existentes no caderno processual não se mostram capazes de evidenciar as exatas limitações entre as áreas, o que torna impossível a verificação da posse anterior dos recorrentes e, por conseguinte, a análise da existência (ou não) da prática de esbulho/turbação.
A procedência da ação necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse efetiva, inclusive, anterior ao suposto esbulho, o que não restou comprovado nos autos pela apelante.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. QUADRO DE DÚVIDA NÃO SUPERADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AO PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório."
(TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24.0103, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu. Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório.
(TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021)”
Cumpre destacar que nas ações possessórias cabe à parte postulante o ônus probante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e em assim sendo, ausente a prova, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos.
Procedo a majoração dos honorários de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0001232-21.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
RéuRAFAEL BRITOVBORGES
Publicação28/10/2023