TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-90.2019.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA ISABEL ROCHA BATISTA, INDIARA SOARES BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-90.2019.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MARIA ISABEL ROCHA BATISTA, INDIARA SOARES BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: INDIARA SOARES BATISTA - PI18132-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado duas faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado. Desta forma, requer o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida:
a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
b) Condeno a requerida na obrigação de proceder ao refaturamento do consumo na unidade consumidora da autora Rua Telegrafista Francisco Medeiros, nº 1358, Bairro Parque Alvorada CEP: 64.005-280, Teresina – Pi, referente ao período de setembro/2019, expedindo nova fatura com novo prazo de vencimento, sem qualquer ônus à consumidora, considerando a média de consumo da residência da consumidora, haja vista que o valor cobrado está desarrazoado e não condiz com o real consumo da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
c) Nulidade da cobrança do valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com a consequente retirada da cobrança de tal mês, bem como a exclusão das cobranças de juros e multas atreladas a tal mês, com a expedição de nova fatura para possibilitar o devido pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: complexidade da causa; faturamento por média; quando o leiturista não tem acesso ao hidrômetro; impossibilidade de refaturamento da fatura; da necessidade do deslocamento do hidrômetro para a região externa do imóvel; impossibilidade de atribuir o ônus da prova a recorrente; do não cabimento de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente arguidas.
Passo ao mérito.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobrança em setembro de 2019 em valores exorbitantes, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.
Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos questionados.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar o valor da condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido.
Teresina, 02/10/2023
0800336-90.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA ISABEL ROCHA BATISTA
Publicação04/10/2023