TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801210-05.2021.8.18.0046
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ARLYNNE NARA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
2. Por seu turno, a Lei Municipal nº 588/201, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de Cocal-PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
3. Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJPI.
4. Estando comprovada a prestação dos serviços, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. De sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.
5. Utilizado o procedimento ordinário sem inconformismo oportuno da parte interessada, a condenação em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por ARLYNNE NARA COSTA E SILVA em face do ente municipal.
Na inicial (ID 10253014), a autora, ora apelada, narrou que é servidora efetiva do Município de Cocal-PI, compondo os quadros de magistério da rede pública municipal de ensino, com admissão em 01/01/2009.
Argumentou que, apesar possuir direito a 45(quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme o Plano de Carreira dos Profissional do Magistério Público do Município de Cocal - PI, o ente vem pagando o terço de férias a menor, vez que calculado apenas com base em 30 (trinta) dias. Dessa forma, busca o Poder Judiciário com o intuito de ser reparado, considerando o período não prescrito dos últimos 05 (cinco) anos
Juntou documentos.
O Município demandado apresentou contestação (ID n. 10253076), e, após regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n.10253086), que julgou procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie, atualmente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Inconformado, o Município de Cocal interpôs o presente recurso de apelação (ID n.10253089) arguindo, em síntese, que a apelada não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, diante do que dispõe o art. 62 c/c art. 63 da Lei Municipal nº 281/1993. E, ainda, requereu a exclusão da condenação em honorários, argumentando que, em razão da baixa complexidade e pelo valor da causa, a demanda é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas no ID n. 10253090, pugnando pela a manutenção da condenação do Município ao pagamento dos saldos referentes aos adicionais de férias pagos a menor e não pagos, devidamente atualizados, bem como dos honorários advocatícios.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n.12050832).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão de isenção legal, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. Mérito
Conforme relatado, a autora, ora apelado, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que é professora municipal e, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
O Município apelante insurge-se, alegando que não pode pagar o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, pois conforme a Lei Municipal nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal) o pagamento deve ser efetuado tendo como base 30 (trinta) dias.
Entendo que não assiste razão ao recorrente.
As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, são aptas a se provar os fatos que a parte autora/apelada alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que do recorrido tem com o Município recorrente. Ademais, constata-se que terço de férias, de fato, vinha sendo pago referente apenas a 30 (trinta) dias.
E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Todavia, não houve, por parte do ente, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias nos períodos anteriores.
Aliás, sequer o Município sustentou que teria pago, quedando-se a argumentar que a lei municipal vigente que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério não regulamentou o cálculo do terço de férias, razão pela qual o adicional deveria ser calculado efetivamente sobre 30 (trinta) dias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993).
Ora, é inconteste que desde 1998, a lei local, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de Cocal-PI, regulamenta que os professores possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que foi mantido diante das atualizações:
Lei Municipal nº 02/1998
Art. 43 – Os ocupantes de cargos do magistério, em regência de classe, gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – Não será permitida acumular férias e nem transferi-las, para período de aula regulamentares.
Lei Municipal nº 490/2010
Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.
Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.
Lei Municipal nº 588/2017
Art. 44 – Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Parágrafo Único – Não será permitido acumular férias e nem as transferir para período de aula regulamentares.
No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Nesse sentido, não merece guarida o argumento do Município de que, neste aspecto do cálculo do adicional deve ser aplicado o Estatuto Geral dos Servidores Públicos, pois há uma legislação de regência da carreira do magistério, devendo essa ser observada no caso em testilha em razão do princípio da especialidade.
E a lei local vigente regulamentou expressamente o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, assim, o abono deve ser pago abrangendo todo o período a que faz jus a servidora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou em tese de repercussão geral esse posicionamento. Veja-se:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Grifei
Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento do terço de férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.
Outrossim, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios, em razão da complexidade e do valor da causa, como pleiteia a apelante, porque o presente processo seguiu o procedimento ordinário desde o início, e não o rito dos juizados especiais.
A rigor, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º , caput e § 4º, da Lei nº 12.153 , de 22/12/2009). Todavia, nos termos do § 4º , do art. 2º , da Lei Federal nº 12.153 , de 22/12/2009 ( Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), apenas no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência será absoluta, de forma que, a contrario sensu, onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do é relativa, podendo o autor optar pela Justiça Comum.
No Município de Cocal não existe Juizado Especial da Fazenda pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei.
Com efeito, a falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferirá maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, seguiu-se o procedimento ordinário sem qualquer oposição do ora apelante, que apenas em sede de apelação, insurgiu-se com o rito seguido, com o único escopo de se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, a nulidade relativa só pode ser alegada pela parte prejudicada que, no caso da adoção do procedimento ordinário, seria a parte autora.
Portanto, com relação aos honorários sucumbenciais, a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, e nos termos do Código de Processo Civil.
Nessa Linha:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação a condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível No 0703161-38.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas | 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportado pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E de se manter a condenação, visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 12%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
Destarte, entendo que o decisum reprochado deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801210-05.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorPrefeitura Municipal de Cocal
RéuARLYNNE NARA COSTA E SILVA
Publicação04/10/2023