TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761374-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ANARIELLY KATIUSCIA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. Desnecessidade de comprovação do recebimento. RECURSO PROVIDO.
1. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761374-32.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, MARCIO SANTANA BATISTA - PI19486-A
AGRAVADO: ANARIELLY KATIUSCIA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Banco Itaucard S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Anarielly Katiúscia de Sousa, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante, no prazo de quinze dias, a juntada de notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o agravante defende a regularidade da notificação, garantindo ter ela atendido aos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, registrando que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não recebida pelo contratante. Assevera que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da agravada, nos termos como disposto no contrato e que, a impossibilidade de localização do devedor se deu por desídia dele mesmo, o que impõe o reconhecimento da validade da constituição em mora.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para que se suspenda o ato impugnado, com a sua posterior reforma, afastando-se a determinação de emenda da inicial e para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Tutela recursal de urgência concedida.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tratam os autos de agravo de instrumento que determinou ao agravante, no prazo de quinze dias, a juntada de notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo.
Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, no tocante ao aviso de recebimento devolvido, a jurisprudência pátria entende pela validade da notificação, quando enviada ao endereço declinado quando da confecção do contrato. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que poderiam trazer-se à colação, in verbis:
“EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2. Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º, § 2º, do DEc-Lei 911/1969 .3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075373-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022)”
(TJ-PR - AI: 00753738420218160000 Curitiba 0075373-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
***
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ ( REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.”
(TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do AGRAVO, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 31/10/2023
0761374-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANARIELLY KATIUSCIA DE SOUSA
Publicação03/11/2023