TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005119-78.2013.8.18.0140
APELANTE: ANA NERY FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO - CAPACIDADE DO PACIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSÁRIA – PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A questão da interdição é matéria de fato e pressupõe a sua demonstração em dilação probatória suficiente e satisfatória.
2 - Impõe-se a realização de nova prova pericial, até que as dúvidas quanto à capacidade do interditando estejam solvidas.
3 – Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos para Vara de origem. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA NERY FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (Processo nº 0005119-78.2013.8.18.0140, 5ª Vara DE Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), que julgou improcedente o pedido de interdição de RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que seu filho RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO é portador de esquizofrenia hebefrência (CID 10, F 20.1), fazendo com que o interditando não seja capaz de reger sua vida civil, apresentando ideias delirantes e alucinações, já tendo sido internado no Hospital Areolino de Abreu.
Sustenta que o interditando necessita de um curador para regar seus atos da vida civil e administrar o benefício previdenciário que pleiteia junto ao INSS, em razão da sua saúde mental.
Juntou documentos, Num. 3026482 - Pág. 10/36.
Por decisão, o MM. Juiz a quo concedeu, liminarmente, a interdição de RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO, determinando a apelante como seu curador provisório, Num. 3026482 - Pág. 39.
Juntada de Laudo Pericial realizado por uma junta médica, Num. 3026482 - Pág. 73/74.
Por sentença, o Juiz de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, e por conseguinte, revogou a curatela provisória concedida, sem prejuízo dos atos já praticados pela curadora provisória.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3026482 - Pág. 93/102), requerendo reforma da sentença, alegando que o interditando vem piorando e que, apesar de possuir uma boa capacidade de se comunicar e independência doméstica, o mesmo não possui autonomia para cuidar de suas finanças e reger os atos da vida civil, além dos quadros de crises constantes, onde sai de casa para longas caminhadas sem avisar, voltando sempre desnorteado e com os pés machucados. Por fim, requer reforma da sentença, para que seja concedida a interdição de RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO, eis que é a medida de amparo àqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sem que haja auxílio de terceiros.
A Defensoria Pública do Estado, na função de Curador Especial, apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o improvimento do referido recurso, Num. 3026482 - Pág. 111/117.
Provocado, o Ministério Público exarou parecer opinando pela improcedência do recurso de apelação, Num. 4197059 - Pág. 1/4.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem de Ação de Interdição e Curatela de RAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO, filho da apelante, o qual é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID 10, F 20.1), retirando-lhe, supostamente, assim, o discernimento necessário para os atos da vida civil.
É de conhecimento que a interdição (art. 1.767, do CC) é medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, não devendo ser adotada quando não há nenhum indício de incapacidade, visto que retira do indivíduo a administração da sua vida e seus bens.
Desse modo, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767, do Código Civil, verbis:
“Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – (revogado pela Lei nº 13.146/15);
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.”
Ressalta-se que, somente a ausência de discernimento para os atos da vida civil – que levam, inclusive, à inaptidão para exprimir sua vontade – é que retiram a capacidade da pessoa, ficando sujeito à curatela.
Não há que olvidar, igualmente, que o caráter precípuo dessa medida extrema – a interdição – é a proteção do interditando.
Portanto, a análise de pretensões tais deve estar sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas, também, o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Conforme leciona a professora Maria Berenice Dias:
"Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite graduações, gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total da capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é absoluta para todos os atos da vida civil (CC 1.767 I e II). O incapaz deve ser representado. Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC, 166), não podendo ser o ato convalidado pelo representante.
Para quem dispõe de discernimento parcial, a curatela é limitada, relativa à prática de certos atos ( CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão ( CC 1.772). Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos ( CC 1.782). Os atos celebrados sem assistência ensejam a anulabilidade ( CC 171), podendo ser ratificados pelo curador.
A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de incapacidade. Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.
(...) A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menor a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)"
Feitas essas ponderações, e ciente da gravidade deste especial procedimento, cabe indagar se é verdadeira, ou não, a especial condição do curatelado, dificultando ou impedindo, ela, o pleno desempenho das suas atividades corriqueiras e gerenciamento dos seus atos na vida civil, sobretudo no que respeita à administração de seus bens.
Ao exame dos autos, observo que os laudos juntados com a inicial, indicam que o interditando já foi internado no Hospital Areolino de Abreu no ano de 2012.
Foi realizada perícia médica (Num. 3026482 - Pág. 73/74), em que o expert atestou que o interditando tinha condições de gerir a própria vida. Contudo, ressalto que o laudo é sucinto e não detalha a real condição do interditando.
Percebe-se, portanto, que as provas são contraditórias, razão pela qual o MM. Juiz julgou improcedente o pedido.
Com a apelação, a autora informou que seu quadro teve uma piora, que demonstra dificuldade de desenvolver uma comunicação normal e uma vida doméstica autônoma, não consegue ter autonomia para cuidar de finanças, necessitando da constante supervisão, contando com momentos de agressividade, o que indica que o interditando se encontra sem condições de reger a própria vida e com juízo prejudicado.
Além do mais, a apelante pleiteia reforço policial para que seja realizada a condução coercitiva do interditando da sua residência, até o respectivo hospital para que seja submetido à necessária avaliação médica.
Destaco, ainda, que a perícia de Num. 3026482 - Pág. 73/74, foi realizada no ano de 2016, há mais de sete (07) anos, tempo mais do que o suficiente para se voltar a avaliar a verdadeira capacidade do Sr. Rafael. Além disso, o aludido procedimento possui respostas objetivas e sucintas, não sendo possível aferir com propriedade o grau de incapacidade do interditando, quais os reais limites da sua possibilidade de expressar vontades e se possui entendimento suficiente do mundo que o cerca para administrar e gerir, ao menos, alguns atos da vida civil.
E, em se tratando de medida extrema, mostra-se necessária a realização de nova perícia, portanto.
Dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."
Assim, é possível se determinar a realização de nova perícia nos autos do procedimento de interdição, conforme julgados abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ACAUTELAR-SE DE ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DO INCAPAZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA COMPETENTE PERÍCIA. EXEGESE DO ART. 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026645620208210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 27-05-2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - PROVAS INSUFICIENTES PARA SE ANALISAR O GRAU DE DISCERNIMENTO E APTIDÃO MENTAL DAS CURATELADAS - APARENTE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO COGNITIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - SENTENÇA CASSADA. Sendo necessário aferir com propriedade o grau de discernimento e aptidão mental das curateladas, especialmente considerando os indícios de modificação das condições cognitivas das idosas, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia. (TJ-MG - AC: 50040066720198130290, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2023)”
Pelas razões expostas, e inobstante a conclusão a que chegou a primeira perícia, uma segunda perícia se revela como imprescindível para com os autos ora em rela, posto que, restando dúvida se o apelante se encontra em condições de manifestar sua vontade e capaz para os atos da vida civil, deve-se ser melhor esclarecido nesse novo procedimento, visando diagnostica acerca da esquizofrenia e alcoolismo do apelante relatados nos autos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento, a fim de que seja realizada nova perícia médica no supracitado Sr. Rafael Allancaster da Silva Neto.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0005119-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorANA NERY FERREIRA DA SILVA
RéuRAFAEL ALLANCASTER DA SILVA NETO
Publicação28/10/2023