TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025708-23.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Carlos Gomes
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PERÍCIA QUE ATESTOU A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA DE FOGO POR INSTRUMENTO ABRASIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da leitura do teor do laudo pericial acostado aos autos, extrai-se que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava em condições normais de uso e de funcionamento, e que "o número de série foi suprimido por instrumento abrasivo" (id. Num. 26745026, págs. 153/154) . Como se vê, tem-se que a prova é segura quanto à prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/031 - posse ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida -, especialmente porque o apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito (revólver, calibre 38), com numeração raspada, apta para realizar disparos, nos termos do laudo pericial, além da confissão do apelante e dos firmes e uníssonos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Quanto à desclassificação do crime imputado para o do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, embora a defesa sustente que o laudo não deixa claro se “a abrasão adveio de elemento natural, de processo químico, físico, ou humano”, caberia à parte o ônus de provar que o método utilizado para suprimir a numeração não foi realizado através do uso de materiais abrasivos (lixa, rebolos, polidores) na arma de fogo, circunstância não verificada na espécie. Desse modo, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado. Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Carlos Gomes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias- multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § único, inc. IV, da Lei n° 10.826/03), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A defesa, em suas razões recursais, pugna pela desclassificação do delito ora imputado ao apelante para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, a fim de que seja mantida a sentença.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do pleito desclassificatório
Consta na denúncia que:
(…) no dia 30/10/2015, por volta das 09:50h , militares realizavam ronda ao longo da avenida Zequinha Freire, no Planalto Uruguai, quando avistaram dois indivíduos numa motocicleta. na cintura, sendo que os indivíduos entraram no estacionamento do "Comercial Carvalho". Desconfiaram da situação e foram ao encontro de ambos. Lá chegando, encetaram uma abordagem e verificaram que o acusado estava com uma arma, revólver marca "taurus", calibre 38, com numeração raspada, tambor para cinco tiros, cano curto, acabamento oxidado. (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado Daniel Carlos Gomes pela prática do delito previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei n° 10.826/03, nos seguintes termos:
(…) II.3.1.1. DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão (fl.09 do Id 26745026), Boletim de ocorrência (fls.11 do Id 26745026), Relatório do IP (fls. 108/111 do Id 26745026) e Laudo da arma apreendida (fls. 153/154 do Id 26745026). Neste ponto, o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo constante às fls. 153/154 do Id 26745026 consignou que o material bélico apreendido em poder do acusado encontrava-se em bom estado de uso e apto para efetuar disparos. Ademais, o mesmo consignou que o número de série da arma estava suprimido por instrumento abrasivo. Quanto à perícia na arma de fogo apreendida, revela-se sua potencialidade lesiva quando municiada, carregada e acionada. Em que pese a relevância da perícia, tal informação é prescindível, uma vez que o porte ilegal de arma de fogo é analisada como crime de perigo abstrato, que não exige a demonstração de dano concreto ou ameaça para que haja a incidência do tipo penal, já que a norma visa evitar tanto o comércio ilegal do artefato perigoso quanto o seu emprego como meio de intimidação para outros crimes. (…)
II.3.1.2. DA AUTORIA A autoria do réu é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Vejamos: Imprescindível salientar acerca dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do acusado e foram ouvidos em juízo. Os depoimentos dos agentes públicos foram claros e precisos ao afirmarem que o acusado estava entrando no Comercial Carvalho portando a arma de fogo. Destacaram que a arma estava na cintura do acusado. Estas alegações se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que o acusado foi o autor da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03.
Nesse sentido, imperioso transcrever os depoimentos destes:A testemunha, ERIVAN DO AMARAL SOUSA, Policial Militar, que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “ (…) que vinhamos patrulhando na avenida; que tínhamos visto dois nacionais em uma moto; que olhamos para eles e os mesmos ficaram desconfiados; que retornamos e fomos fazer o acompanhamento; que eles entraram no Comercial Carvalho e abordamos eles no estacionamento; que com o acusado estava o revólver; que a arma estava na cintura dele; que não lembro se o acusado era o piloto ou garupa da moto; que lembro de ter achado apenas a arma; que não lembro porque o outro não foi conduzido; (…).”
No mesmo sentido, a testemunha, LEANDRO GALENO DE ANDRADE, Policial Militar, que também participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “ (…)que eramos um trio de motos; que o Maurício era Comandante; que avistamos os dois nacionais em fundada suspeita; que eles entraram no Comercial Carvalho quando vira\m a gente; que fizemos o acompanhamento; que na revista pessoal encontramos a arma de fogo; que pedimos apoio de uma viatura e conduzimos eles para a Central; que a arma era raspada; (…).”
Corroborando com os depoimentos anteriores, a testemunha, PABLO FERREIRA DE SOUSA, também Policial Militar, que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “… que eu estava trabalhando de mototáxi na época; que ele chegou na locadora e pediu para deixar ele em um ponto de taxi mais próximo; que o mais próximo era do Carvalho; que ao chegar próximo do Carvalho passamos por uma equipe do Rone, que fizeram a abordagem, assim que chegamos no estacionamento; que o acusado estava na posse de uma arma de fogo; que expliquei tudo e fui para a Central como testemunha; que eu vi o policial pegando a arma que estava na cintura do acusado; (…).”
Os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. As testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em seus depoimentos e corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sobras de dúvidas, que, efetivamente, o réu foi o autor do delito. Não há razões para desqualificar os relatos dos agentes públicos. Afinal, eles não conheciam e não teriam motivo aparente para imputar ao acusado envolvimento em delito tão grave. (…)
Da leitura do teor do laudo pericial acostado aos autos, extrai-se que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava em condições normais de uso e de funcionamento, e, que "o número de série foi suprimido por instrumento abrasivo" (id. Num. 26745026, págs. 153/154) .
Como se vê, tem-se que a prova é segura quanto à prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/031 - posse ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida -, especialmente porque o apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito (revólver, calibre 38), com numeração raspada, apta para realizar disparos, nos termos do laudo pericial, além da confissão do apelante e dos firmes e uníssonos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Quanto à desclassificação do crime imputado para o do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, embora a defesa sustente que o laudo não deixa claro se “a abrasão adveio de elemento natural, de processo químico, físico, ou humano”, caberia à parte o ônus de provar que o método utilizado para suprimir a numeração não foi realizado através do uso de materiais abrasivos (lixa, rebolos, polidores) na arma de fogo, circunstância não verificada na espécie. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES SUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da conduta por entender que sinais identificadores da arma foram suprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no acórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido identificada e individualizada, os sinais identificadores da arma originalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a numeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida, inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o que efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. 3. Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido é providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus, pela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.821/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Desse modo, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(…) IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Teresina, 02/10/2023
0025708-23.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDANIEL CARLOS GOMES
RéuDELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Publicação02/10/2023