TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-31.2013.8.18.0058
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, LILIANA PEREIRA DA SILVA, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA
APELADO: MAYARA FONSECA SOLON
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso.
2 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
3 - O Acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes suscitadas no recurso.
4 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
5 – Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA FONSECA SOLON, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0000004-31.2013.8.18.0058 e manteve a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em pelo BANCO PAN, ora embargado.
Em suas razões de embargos de declaração (id. 9153283), o embargante alega que o acórdão padece de omissão que necessita ser sanada.
Antes de adentrar no mérito do recurso, traça um breve resumo da lide de origem, afirmando que o banco embargado ajuizou ação de busca e apreensão decorrente de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Destaca que apresentou, na origem, contestação, suscitando a existência de vícios no contrato. Continua, afirmando que embora o magistrado da causa tenha extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo banco, deixou de condená-lo em honorários advocatícios.
Defende que na hipótese de abandono da ação pela parte autora, o §2º, do Art. 485, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, razão pela qual o acórdão recorrido deveria ter reformado a sentença, para condenar o embargado ao pagamento da referida verba, em observância, inclusive, aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Preliminares
Não há.
III - Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso no que concerne à ausência de condenação do embargado, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Sobre o ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a ausência, na sentença de origem, de condenação do embargado em honorários advocatícios, restou assim consignado no Acórdão (id. 8945482):
“Atente-se que, a ação de busca e apreensão impõe a observância de rito especial, mais célere e efetivo para o credor, com contraditório postergado para momento seguinte à apreensão do bem, o que não houve nos autos (Num. 6812468 - Pág. 39 - 40).
Portanto, ausente citação válida (Não cumprimento da medida liminar - Num. 6812468 - Pág. 39 - 40), incabível a análise da contestação e da reconvenção apresentada nos autos, com a consequente condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de angularização processual.
Esclareço ainda que, para a condenação em honorários advocatícios (art. 85,§6º do CPC), deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sobrevindo julgamento sem resolução do mérito, deve-se fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
No caso dos autos, observo que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação (Cédula de crédito - Num. 6812468 - Pág. 8 – 11, Notificação - Num. 6812468 - Pág. 12 - 13 e Planilha de Débito - Num. 6812468 - Pág. 15 -17).”
Deste modo, ausente a omissão apontada pela embargante, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente sobre o não cabimento, no caso, de condenação em honorários advocatícios, em razão da inviabilidade de análise da contestação e reconvenção apresentada pela embargante, e, ainda, diante do princípio da causalidade, já que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, pelo inadimplemento contratual.
O que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000004-31.2013.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMAYARA FONSECA SOLON
Publicação01/08/2024