Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800690-03.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800690-03.2020.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-03.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO, JOAO BERNARDINO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ARAUJO, ANTONIA MARIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que os autores alegam que no dia 13 de janeiro de 2019 houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica Nesse passo foi buscar informações junto a demandada. Porém, somente no dia 24 de janeiro de 2019 a energia elétrica foi restabelecida, chegando a ficar 11 (onze) dias sem energia elétrica. Ao final, requereu a condenação da demandada a título de DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

Sobreveio sentença de 1º grau que, com base nos fundamentos jurídicos acima e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de indenização a cada um dos autores, com exceção da senhora MARIA DE JESUS, excluída da lide, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 24.01.2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

A parte recorrente/requerida interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, em suas razões: a religação; a inexistência de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800690-03.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Publicação

22/11/2023