TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-31.2019.8.18.0063
APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, REGIANE MARIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000261-31.2019.8.18.0063
Origem:
APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 8219297.
Intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões recursais, tendo o prazo decorrido sem a manifestação da mesma.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do marco inicial para a incidência dos juros e não houve indicação do índice de correção monetária dos danos materiais.
No que concerne à alegada omissão, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, determinado a condenação do Embargante à repetição dos valores indevidamente descontados da conta da Embargada na sua forma simples, não esclareceu o termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano material.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito integrativos, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício de OMISSÃO suscitado pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 8219297), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0000261-31.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2023