Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801230-32.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801230-32.2020.8.18.0013 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-32.2020.8.18.0013

RECORRENTE: FLAVIA CAMILA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: IM CONSTRUÇÕES

Advogado(s) do reclamado: ISANA RUTH RAMOS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora aduz que fez uma compra de um material na loja da requerida e, no ato da entrega, prepostos da empresa quebraram grande parte do material, ocasionando um prejuízo para autora no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de dano material.

Sobreveio sentença que  JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: Deferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração firmada pela pessoa física gera presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção. Por outro lado, julgou IMPROCEDENTE os pleitos de danos morais e materiais, pelas razões acima ventiladas. (ID nº 7832165)

O recorrente, em suas razões, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença. (ID nº 7832168)

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0801230-32.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FLAVIA CAMILA DA SILVA

Réu

IM CONSTRUÇÕES

Publicação

06/11/2023