TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-32.2020.8.18.0013
RECORRENTE: FLAVIA CAMILA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: IM CONSTRUÇÕES
Advogado(s) do reclamado: ISANA RUTH RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora aduz que fez uma compra de um material na loja da requerida e, no ato da entrega, prepostos da empresa quebraram grande parte do material, ocasionando um prejuízo para autora no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de dano material.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: Deferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração firmada pela pessoa física gera presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção. Por outro lado, julgou IMPROCEDENTE os pleitos de danos morais e materiais, pelas razões acima ventiladas. (ID nº 7832165)
O recorrente, em suas razões, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença. (ID nº 7832168)
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801230-32.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFLAVIA CAMILA DA SILVA
RéuIM CONSTRUÇÕES
Publicação06/11/2023