TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806035-52.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO
Advogado(s): BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 7264069):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 597982589 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ - EDcl no REsp: 1423288 PR 2012/0036136-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015).”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a prescrição trienal; ii) a prescrição quinquenal; iii) a inexistência do dano moral e a necessidade da redução do valor arbitrado; iv) a necessidade de compensação do valor repassado a parte autora. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial e, caso não seja este o entendimento, determinar a devolução na forma simples e a minoração dos honorários advocatícios (ID 7264072).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 7264079).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DAS PRELIMINARES
A instituição financeira, ora parte apelante, aduziu as preliminares de prescrição trienal e quinquenal.
Quanto à alegada prescrição trienal, destaco que não assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição quinquenal não se operou. Afinal, o contrato em apreço foi formalizado em abril/2012, ao passo em que, quando do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda continuavam a ocorrer, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato e o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806035-52.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO ALVES DA COSTA FILHO
Publicação03/10/2023