Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000744-48.2013.8.18.0103


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM ADMINISTRATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO POR MORADOR HÁ MAIS DE 20 ANOS SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1) A administração pública não pode determinar a desocupação de imóvel, sem demonstrar ser titular do bem, ainda que sob o fundamento da autoexecutoriedade dos atos do poder de polícia. 2) Sem a comprovação de ser proprietária do bem, a administração pública, antes de determinar a desocupação do bem, deve ajuizar a ação de desapropriação ou, pelo menos, garantir o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, o que não foi feito. 3) Ilegalidade comprovada. 4) Recurso do Município de Matias Olímpio conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000744-48.2013.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000744-48.2013.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: JOSE VAZ AGUIAR NETO

APELADO: JOAO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM ADMINISTRATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO POR MORADOR HÁ MAIS DE 20 ANOS SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

1) A administração pública não pode determinar a desocupação de imóvel, sem demonstrar ser titular do bem, ainda que sob o fundamento da autoexecutoriedade dos atos do poder de polícia.

2) Sem a comprovação de ser proprietária do bem, a administração pública, antes de determinar a desocupação do bem, deve ajuizar a ação de desapropriação ou, pelo menos, garantir o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, o que não foi feito.

3) Ilegalidade comprovada.

4) Recurso do Município de Matias Olímpio conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000744-48.2013.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A

APELADO: JOAO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO em face de JOÃO ALVES PEREIRA, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos do processo nº 0000744-48.2013.8.18.0103.

Na sentença de id 7839996, o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do ato administrativo praticado pelo Município de Matias Olímpio, que determinou a desocupação de determinado imóvel.

Inconformado com a decisão proferida, o referido município interpõe recurso de apelação no qual argumenta que o Sr. João Alves Pereira deve desocupar o imóvel público.

Sustenta que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”, nos termos da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.

O Município de Matias Olímpio menciona também que a construção realizada no imóvel é irregular, pois não houve emissão de prévia licença. Assim, são devidas a desocupação e a demolição da área construída sem a anuência do Município.

Aduz ainda que não há que se cogitar de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, autoexecutoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo.

Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de que o Sr. João Alves Pereira desocupe o imóvel objeto desta ação.

Em suas contrarrazões (id 7840006), o autor da ação argui a falta de dialeticidade recursal, e no mérito, afirma que está no imóvel há mais de 20 anos e que o poder público não demonstrou ser titular da área reivindicada.

Pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos e a permanência no imóvel em litígio.

O Ministério Público Superior emitiu parecer no qual opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença impugnada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação apresentado pelo Município de Matias Olímpio merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 8225101.

Passo a examinar o mérito do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em suas contrarrazões, o Sr. João Alves Pereira levanta a tese de ausência de dialeticidade do recurso de apelação. Entretanto, devo rejeitar a referida tese, porque se acatados os fundamentos do recurso, a sentença deverá ser reformada.

Em minha compreensão, o recurso interposto tem fundamento suficiente para ser conhecido, pois atacou os fundamentos da sentença.

Portanto, não acolho a tese de ausência de dialeticidade da apelação.

 

MÉRITO

O cerne do recurso é a discussão se a parte autora, Sr. João Alves Pereira, deve desocupar imóvel reivindicado pelo Município de Matias Olímpio.

Alega o aludido município que a área ocupada é pública, logo, deve o requerente desocupá-lo, já que é mero detentor e não possuidor.

Pois bem, creio que devo rejeitar o recurso de apelação e manter a sentença proferida em todos os seus termos, porque o Município de Matias Olímpio, no intuito de reaver o imóvel, violou as garantias do devido processo legal.

Tem razão o Município quando alega que é dotado do poder de polícia, e em razão disso, pode agir pautado sob o atributo da autoexecutoriedade. Realmente, tem o ente público a prerrogativa de agir sem autorização do poder judiciário para evitar atividades que violem o interesse público.

Atividades nocivas ao interesse da coletividade devem ser combatidas, de ofício, pela administração pública, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário, já que o poder de polícia é sustentado pela sua autoexecutoriedade.

Todavia, no caso em análise, não poderia a administração exigir que o autor da ação desocupasse o imóvel, porque não há provas de atividades ilícitas realizadas pelo demandante. Além do mais, ela não demonstrou ser titular do bem pleiteado nesta ação. Por não ter comprovado ser a proprietária do bem, não poderia a administração ter determinado a expulsão do morador de sua residência.

Para exigir que o morador saísse do imóvel, deveria o Município ajuizar a devida ação de desapropriação, ou caso quisesse discutir a posse ou propriedade do bem que alega ser sua, deveria ter ajuizado a ação de reintegração de posse ou mesmo a ação reivindicatória. Mas não poderia determinar a desocupação forçada de um imóvel ocupado há mais de 20 anos pelo autor da ação.

Sem demonstração da propriedade do bem, a administração pública não poderia simplesmente determinar a ordem de despejo, sem assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda que o imóvel ocupado fosse, eventualmente, de propriedade do município, não cabe a ele despejar o ocupante, que lá reside há mais de duas décadas, sem a observância do devido processo legal.

Ainda que a ocupação do imóvel possa, em tese, ter sido ilícita, não pode o poder público, simplesmente, notificar o morador para desocupá-lo em 30 dias, como foi feito pelo ente público (id 7839980, pág. 32), sem permitir que o ocupante exerça o seu direito de contraditório e ampla defesa.

Em minha compreensão, caberia à municipalidade ter conferido prazo razoável para que o Sr. João Alves Pereira apresentasse sua defesa, e não simplesmente impor a ele a desocupação forçada. Isso é o mínimo que se espera de uma administração pública que se diz garantidora de direitos fundamentais.

Além do mais, poderia o Município de Matias Olímpio ter movido ação de reintegração de posse ou ação reivindicatória, como forma de assegurar ao requerente o direito de defesa, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LIV, tanto quer assegurar.

Mas não agiu dentro do preconiza a Constituição Republicana, preferindo o município atuar ilicitamente sem garantir direitos básicos estabelecidos no artigo 5º da Lei Fundamental do Estado.

Em meu entendimento, comprovada a inexistência de processo administrativo prévio à desocupação de bem público, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado, pois é evidente a ofensa ao direito ao devido processo legal, onde são consagrados contraditório e ampla defesa. A respeito disso, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INVASÃO DE LOGRADOURO OU ÁREA PÚBLICA – NOTIFICAÇÃO – DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PRCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa.

(TJ-MG AC: 10024133358820001 MG, RELATOR: PEIXOTO HENRIQUE, Data de Julgamento: 25/03/2018, Data de Publicação: 11/04/2018).

 

Parece-me que, após transcorridos os 30 (trinta) dias da notificação para desocupação, deveria o município instaurar o processo administrativo para apurar a irregularidade na ocupação do imóvel pleiteado, e não forçar a saída compulsória do morador, sob a justificativa de autoexecutoriedade do poder de polícia.

Além de tudo isso, observo que o Município de Matias Olímpio está exigindo que seja desocupado um imóvel, que, sequer, provou ser de sua titularidade, conforme certidão de id 7839980, pág. 33, emitida pelo Cartório Extrajudicial do 1º ofício. De acordo com tal certidão, “não existem bens imóveis de qualquer espécie transcritos em nome da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio, situado na Rua Francisco Maia esquina com a Rua Manoel Antônio de Oliveira”.

Sem adentrar no mérito de quem pertence o domínio, a posse ou propriedade do bem, o fato é que o “modus operandi” do Município de Matias Olímpio para reaver o terreno foi ilegal, por violar as garantias mínimas do contraditório e ampla defesa. Isso já é suficiente para negar a pretensão recursal do município.

Não cabe ao apelante alegar que agiu com base no poder de polícia, dotado dos atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, porque esta atribuição da administração pública também está sujeita ao cumprimento dos direitos e garantias previstos no texto constitucional.

É fato que a administração pública tem a prerrogativa da autoexecutoriedade nos atos do poder de polícia, mas tais atos devem ser praticados sem restrição excessiva e desproporcional aos direitos dos administrados.

Se a autoexecutoriedade do ato administrativo a ser praticado gera ofensas aos direitos individuais, deve a administração abster-se de praticá-lo e buscar outros meios disponíveis para alcançar o interesse público.

 

DISPOSITIVO:

Com base nestes fundamentos, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0000744-48.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

JOAO ALVES PEREIRA

Publicação

21/09/2023