TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818754-15.2021.8.18.0140
RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA LIRA REIS ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALDINA MARIA REBELO E SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0818754-15.2021.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA LIRA REIS ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: ALDINA MARIA REBELO E SILVA - PI10504-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega que adquiriu uma dívida com o banco requerido para financiar um carro. Alega que atrasou alguns pagamentos e em razão disso teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, no entanto, pagou a dívida e mesmo assim seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “ Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito da parte autora com a parte requerida, relativo ao objeto desta demanda, e para CONDENAR a parte requerida a: Excluir o nome da parte autora cadastro de protestos do cartório competente e do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.”
Razões do recorrente alegando, em síntese: escorço da demanda; ausência de interesse processual - extinção do processo sem resolução do mérito -perda do objeto – nome sem restrições; da regularidade do protesto e sua resolução; da ausência de dano moral; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral – termo inicial do arbitramento. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
A pretensão do autor refere-se à reintegração de posse de bem imóvel.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0818754-15.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPATRICIA OLIVEIRA LIRA REIS ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/11/2023