Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802219-27.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS E DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO CONFORME LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A VALIDADE DO HIDRÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802219-27.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-27.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANA VALERIA BARROS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: KARYTA PALOMA BARROS DA COSTA FONSECA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS E DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO CONFORME LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A VALIDADE DO HIDRÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802219-27.2021.8.18.0167
 
RECORRENTE: ANA VALERIA BARROS DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARYTA PALOMA BARROS DA COSTA FONSECA - DF54128-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente quanto a fatura de julho de 2020, tendo em vista que não consumiu o valor cobrado.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da competência do juizado especial; da inexistência de vazamentos no imóvel; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, o que dispensa a realização de perícia. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

O recorrente ajuizou a demanda alegando cobrança excessiva, tendo em vista que o consumo do mês de julho de 2020 foge da realidade de consumo do autor.

Compulsando os autos, é incontroverso o aumento considerável de consumo no citado mês. No entanto, após a abertura de reclamações administrativas pela autora, a requerida realizou vistoria para apuração de eventuais irregularidades, oportunidade em que foi identificado a inexistência de vazamentos, bem como de qualquer vício no hidrômetro, conforme laudo do INMETRO juntado no ID 7364149.

Desse modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, comprovou a regularidade do aparelho de medição da unidade consumidora do autor, bem como inexistência de qualquer vazamento.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EXCESSO DE COBRANÇA DA DESO – APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE CONSUMO QUE MILITA EM FAVOR DA REQUERIDA – LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O HIDRÔMETRO SATISFAZ REQUEISITOS DA Portaria Inmetro nº 246/2000 - RÉU SE DESIMCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 201900832212 Nº único: 0013162-67.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 11/02/2020).

(TJ-SE - AC: 00131626720158250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. PERÍCIA TÉCNICA. 1. A relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o consumo registrado em novembro/2017 e janeiro/2018 seja superior à média dos demais meses, não se verifica irregularidade nos valores cobrados. 3. Perícia técnica, realizada nos termos do art. 65 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, que comprova que o hidrômetro retirado da residência da autora satisfaz as condições mínimas aplicáveis à verificação por solicitação do usuário/proprietário estabelecidas na portaria INMETRO Nº 246/2000.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70082548835, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-11-2019)

(TJ-RS - AC: 70082548835 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 28/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) (grifo nosso).


Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a complexidade da causa e, no mérito, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0802219-27.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA VALERIA BARROS DA COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

04/10/2023