Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0019257-50.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. RECONHECIDA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Precedentes. 2. O Acórdão embargado fora silente quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco. 3. O Banco Autor, ora Apelante, alega que embora o magistrado tenha extinto o processo por não ter constituído o devedor em mora, em razão do seu falecimento, dá-se a substituição deste pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No entanto, em que pese a possibilidade da substituição processual de quaisquer das partes no curso do processo por seus sucessores ou seu espólio, cumpre mencionar que no caso em apreço, o falecimento ocorreu antes da notificação extrajudicial, logo não há que se falar em substituição processual, portanto, não assistindo razão ao Apelante. 4. Ademais, ressalta-se que a juntada da cédula de crédito bancária pela instituição financeira, ora Apelante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04. 5. Destarte, apesar de reconhecer a omissão retromencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração e, por fim, a conclusão do julgamento deve permanecer inalterada. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019257-50.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0019257-50.2013.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE SOUSA

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. RECONHECIDA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Precedentes.

2. O Acórdão embargado fora silente quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco.

3. O Banco Autor, ora Apelante, alega que embora o magistrado tenha extinto o processo por não ter constituído o devedor em mora, em razão do seu falecimento, dá-se a substituição deste pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No entanto, em que pese a possibilidade da substituição processual de quaisquer das partes no curso do processo por seus sucessores ou seu espólio, cumpre mencionar que no caso em apreço, o falecimento ocorreu antes da notificação extrajudicial, logo não há que se falar em substituição processual, portanto, não assistindo razão ao Apelante.

4. Ademais, ressalta-se que a juntada da cédula de crédito bancária pela instituição financeira, ora Apelante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.

5. Destarte, apesar de reconhecer a omissão retromencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração e, por fim, a conclusão do julgamento deve permanecer inalterada.

6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para: i) sanar a omissão apontada, nos termos expostos acima; ii) negar os efeitos infringentes, mantendo, por conseguinte, inalterada a conclusão do julgamento da Apelação. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MANOEL SOARES DE SOUSA, em desfavor do Embargante, nos seguintes termos:


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, estipulado os honorários sucumbenciais de primeira instância em 10% do valor da causa apontado na exordial.

Por fim, a título de honorários recursais, majoro tal valor em 2%, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Réu, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que há evidente omissão no acórdão vergastado, eis que a Apelação apresentada pelo Embargante foi ignorada. Destarte, alega que apesar de ter também apresentado recurso de Apelação, o acordão proferido apreciou apenas o recurso da parte Autora.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que seja mantido integralmente o Acórdão embargado.

 Conquanto sucinto, é o relatório. 

 


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no Acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2. CONSIDERAÇÕES

 Conforme relatado, o Embargante argumenta que “que o Acórdão proferido, laborou exclusivamente em relação ao Recurso de Apelação oposto pelo Embargado, Sr. MANOEL SOARES DE SOUSA. Ou seja, o Recurso de Apelação apresentado pelo Banco do Brasil, diga-se de passagem, fielmente recebido, inclusive contrarrazoado pelo Embargado, foi inteiramente ignorado por essa Honrosa Turma.”

 Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)



Na espécie, verifico que há omissão relevante, pois o Recurso de Apelação interposto pelo Banco não foi, de fato, apreciado pelo acórdão embargado.

 Destarte, passo agora, para a análise do referido Recurso (ID n° 3396368 - Fls. 27/44).

 De início, cumpre mencionar que, em suas razões recursais, o Banco Apelante alegou que: i) com a morte abre-se a sucessão e o réu passa a ser substituído pelo espólio ou por seus sucessores, razão pela qual mesmo que a notificação tenha sido enviada após falecimento da parte ré, não há razão o douto magistrado de ter extinguindo o processo; ii) em nenhum momento a parte Autora permaneceu inerte, visto que sempre se manifestou, portanto, o Apelante buscou a todo o tempo o andamento regular do feito; iii) a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular, mas ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil; iv) o juízo a quo deveria ter dado oportunidade à parte Recorrente para se manifestar sobre eventual extinção do feito, momento em que o Apelante teria para comprovar a juntada de petição intermediária, que tinha como finalidade provar a efetiva constituição da mora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o prosseguimento do feito em primeira instância.

 Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, logo não há que se falar em substituição das partes por seus sucessores ou pelo espólio no presente caso; ii) é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da mora é imprescindível nas ações de busca e apreensões de bem alienando fiduciariamente, conforme dispões Sumula 72 do STJ, o que não ocorreu in casu. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 Portanto, é questão controvertida no recurso o atendimento, por parte do Banco Apelante, os requisitos imprescindíveis ao desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão.


2.1 CONHECIMENTO

 De saída, percebo que não há vício que impeça o conhecimento do recurso, pelo que passo, de imediato, à análise das questões de mérito.


2.2. DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

 De início, ressalta-se que o juízo a quo extinguiu o processo baseando-se que a notificação para constituição da mora fora enviado para endereço do devedor após o seu falecimento e que não teria sido válida.

 Destarte, o Banco Autor, ora Apelante, alega que embora o magistrado tenha extinto o processo por não ter constituído o devedor em mora, em razão do falecimento do réu, dá-se a substituição deste pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

 No entanto, em que pese a possibilidade da substituição processual de quaisquer das partes no curso do processo por seus sucessores ou seu espólio, cumpre mencionar que no caso em apreço, o falecimento ocorreu antes da notificação extrajudicial, logo não há que se falar em substituição da partes por seus sucessores ou pelo espólio no caso em tela, não assistindo razão, portanto, ao Apelante. Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 475, INC. IV, DO CPC. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 72 DO STJ. BUSCA-SE A SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU PELO ESPÓLIO QUANDO O ÓBITO PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. “A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo um pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, daí porque cabe ao autor juntar à petição inicial a notificação da parte devedora. (TJPR - 17ª C. Cível - 0013911-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.07.2021). II. “Pleito pelo prosseguimento da ação em face do espólio do de cujus. Impossibilidade. Falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. Ausência de constituição de mora do devedor. Inteligência da Súmula 72 do STJ. Impossibilidade de sucessão processual quando a morte ocorre antes da propositura da ação - Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso não provido”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000461-89.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032670-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2022)

(TJ-PR - APL: 00326708220208160030 Foz do Iguaçu 0032670-82.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MULTA - NÃO CABIMENTO. - A constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - Não há constituição em mora quando a notificação extrajudicial é realizada após o falecimento do devedor fiduciário - A substituição processual, prevista no art. 110, do CPC, somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, sendo, portanto, incabível se o óbito se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda - Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC - A multa do artigo 3º, § 6.º, do DL. 911/69, é aplicável somente nas sentenças de improcedência.

(TJ-MG - AC: 10000205111529001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)


Destarte, acertada a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, por não preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, quanto, a possibilidade de extinção do processo, ante a ausência de cédula de crédito original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AGrg NO Aresp 248784/SP).

 Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão vergastada não merece reparos, uma vez que a juntada da cédula de crédito bancária pela instituição financeira, ora Apelante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.

 Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS.

1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.

2. Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.

3. O indeferimento da inicial por descumprimento de emenda não fere qualquer princípio constitucional processual, quando devidamente intimada, a parte descumprir a determinação judicial. Até porque a concessão indeterminada de oportunidade para as partes se manifestarem violaria o princípio da duração razoável do processo.

4. Apelo não provido.

(TJ-DF 0735092962018807001 DF 0735092-96.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento:30/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019)


Por conseguinte, não merece prosperar o recurso de ID n° 3396368 - Fls. 27/44 interposto pelo do Banco, pelo que mantenho a sentença a quo quanto a extinção do processo sem resolução de mérito.

 Destarte, apesar de reconhecer a omissão retromencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração e, por conseguinte, a conclusão do julgamento deve permanecer inalterada.

 Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, haja vista que “fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração” (STJ, AgInt no AREsp 1731870/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para: i) sanar a omissão apontada, nos termos expostos acima; ii) negar os efeitos infringentes, mantendo, por conseguinte, inalterada a conclusão do julgamento da Apelação.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0019257-50.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL SOARES DE SOUSA

Publicação

15/01/2024