
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801300-46.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Alves Pereira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Em sentença (Num. 9419853), o d. juízo de 1º extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada dos documentos solicitados (extratos bancários e procuração pública), uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório, passo a decidir
A despeito da apelação apresentada pelo demandado, verifica-se que o processo se apresenta como uma sucessão de equívocos: embora o autor cumule pedidos de revisão e repetição de indébito, não faz apontamentos específicos, apenas demonstrando teses e dispositivos acerca da possível abusividade das condições do instrumento, com simples menção dos valores que entende por arbitrários e devidos, não tecendo os fatos relacionados às cláusulas presentes no pacto, visto que ele também desconhece seus termos, o que leva à conclusão de que o promovente necessitava efetivamente do contrato para realizar a verificação do que pleiteia.
Ocorre que somente a partir do contrato poderia mover a presente ação e apontar quais cláusulas negavam vigência à legislação pátria, fixar os limites da demanda, possibilitar a defesa da parte ex adversa e ao final proporcionar o julgamento de mérito.
Percebe-se de outro modo não é possível a análise dos pedidos autorais, conforme se depreende dos arestos trazidos das Cortes Pátrias:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUTORAEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMERITO – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se a parte não recebeu o documento como afirma na peça vestibular, deveria valer-se da Ação Cautelar de Exibição de documentos como medida preparatória à propositura da ação principal. Mesmo na hipótese de se adotar a inversão do ônus da prova, não seria lógico supor que a instituição financeira fosse compelida, por exemplo, a restituir valores, se não há provas, pela falta do contrato, de que realmente as taxas e tarifas foram ilegalmente cobradas do consumidor. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120090252915001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS - j. Em 16/04/2013)
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Alegações genéricas de abusividade contratual - Contrato que não veio aos autos, a despeito do pedido do autor Sentença que julgou improcedente a demanda, entendendo pela impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, adentrando, entretanto, em questões corriqueiras relativas à revisão de contratos bancários, como impossibilidade da limitação de juros, legalidade da capitalização e possibilidade da cobrança da comissão de permanência à taxa média de mercado, questões estas que sequer foram aventadas na inicial da ação. Demanda que não reunia condições de prosseguimento, vez que inadequado o procedimento escolhido pelo autor. Extinção do processo, de ofício, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - APL: 2448420118260634 SP 000024484.2011.8.26.0634, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/05/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2012.
In casu, o documento deveria ter sido trazido quando da inicial de forma que o autor pudesse formular o pedido com fundamento no contrato que integraria a causa de pedir remota.
A falta de referido pacto quando da propositura ação inviabilizou completamente a ação, pois, o promovente não trouxe um dos requisitos da ação art. 319, a “causa petendi”: “Art. 319. A petição inicial indicará: (…) VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Ainda, sobre a clareza da causa de pedir e pedido, que devem nortear as pretensões trazidas em juízo, leciona FREDIE DIDDIER:
"A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. (...) Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por conseqüência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante. Considera-se que a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia."
Não se pode admitir que a parte deseje discutir cláusulas contratuais sem que tenha havido a especificação do contrato e de quais cláusulas pretendia rever.
Assim, o autor ao não apontar quais regras contratuais deveriam ser revistas pelo Judiciário, bem como não indicando qual o contrato a ser analisado, impossibilitou a fixação dos limites da demanda, a defesa do réu e o provimento jurisdicional em torno da pretensão.
Ademais, o contrato que se pretende revisar é documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, pela extinção do feito ante a ausência do instrumento contratual que se pretende revisar, cito o entendimento pacificado na Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO- AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA REVISÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Deve ser indeferida a petição inicial de ação proposta com o objetivo de rever cláusulas contratuais, quando não instruída com o competente contrato, cabendo ao interessado que não o detém, antes de ajuizado o pleito de revisão, através de procedimento próprio, requerer a sua exibição judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0024.09.646174-4/001(646174402.2009.8.13.0024)TJ-MG, Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/03/2010) 1DIDIER JR., Fredie, in Curso de processo civil, Vol. 1, ED. JusPODIVM, 2007, pág. 381.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A INICIAL VENHA INSTRUÍDA COM O CONTRATO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE A REVISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1) Em ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais, deve a inicial vir acompanhada do contrato em questão, já que este se trata de documento indispensável à propositura da ação. 2) Se a parte não detém em seu poder o contrato em relação ao qual pretende a revisão, antes de ajuizar a ação revisional deve ajuizar a competente cautelar de exibição de documentos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.646208-0/001 TJ-MG, Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 23/02/2010) O documento essencial refere-se ao requisito de admissibilidade da peça inicial, enquanto a prova necessária ou indispensável relaciona-se ao fato constitutivo do direito do autor, não cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova, pois o consumidor tem possibilidade de constituir a prova através de procedimento diverso já apontado, ensejando, dessa forma, o indeferimento da inicial, como decidiu a Jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.- Deve ser indeferida a petição inicial da ação de revisão de contrato que não vem instruída com o instrumento contratual competente, cabendo ao interessado que não o detém, requerer, antes de ajuizar o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a exibição judicial.” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0028.08.017319-9/001Rel. Des. Pedro Bernardes - DJ 11/05/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL-RECURSO TEMPESTIVO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 283 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Em ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais, a inicial deve ser instruída com cópia do contrato em questão, já que esse constitui documento indispensável à propositura da ação.” (TJMG - Ap. Cível nº 1.0433.02.059645-1/001 - Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa - DJ 13/04/2007).
“AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PETIÇÃO INICIAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR - INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A petição inicial deve vir instruída com cópia do contrato objeto da ação ordinária que visa a nulidade de cláusulas contratuais, conforme art. 283 do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.03.146467-0/001 - Rel. Des. José Flávio de Almeida DJ 26/11/2005).
Assim, para que o processo tenha eficácia, ou seja, para que a parte demandante alcance o objetivo proposto, obtendo a prestação jurisdicional invocada, faz-se necessário que a lide esteja deduzida com observância de alguns requisitos básicos, entre eles os documentos indispensáveis à solução segura da controvérsia, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
Sem o contrato pertinente, inviável o julgamento da causa, porquanto obviamente não se pode revisar cláusulas de um ajuste que não foi carreado aos autos, a par das alegadas abusividades apontadas.
Assim, nos termos em que proposta a inicial, não era caso de conhecer-se do mérito da demanda.
Cumpre salientar, por fim, que a orientação jurisprudencial é no sentido de que o recebimento da apelação pelo juízo singular não impede o Tribunal “ad quem” de, no momento oportuno, verificar se, de fato, encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Outrossim, emerge lembrar que o artigo 932 do CPC/2015, de aplicação ao caso sob exame, prescreve que “Incumbe ao relator:(…), III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que se faz com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0801300-46.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/09/2023