TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-68.2013.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: RENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALIDADE. EXERCÍCIO DE 2008. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. 1. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, assiste razão ao servidor público autor da presente ação em alegar descumprimento da obrigação municipal em efetuar o pagamento da gratificação natalina (13º salário) referente ao ano de 2008. 2. Como se sabe, a gratificação natalina é benefício assegurado constitucionalmente a servidores públicos, a despeito do cargo público ocupado, disposto expressamente no artigo 7° e 39, § 3° da Constituição Federal. 3. Com efeito, entendo semelhantemente ao magistrado da instância de origem, isto porque da análise do acervo probatório à luz da legislação pertinente, é inequívoca a conclusão de que embora devido valor referente ao 13º salário no ano de 2008, a entidade municipal não cumpriu suas obrigações decorrentes do vínculo jurídico existente com a parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICIPIO DE CORRENTE/PI, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, que move RENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO em face do ente municipal.
A referida 7134970 (id.: 5760783 pág. 46) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento do 13º salário de 2008, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento da parcela, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91.
Não conformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença por ausência de fundamentação legal.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, devolveu-se sem a emissão de parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, assiste razão ao servidor público autor da presente ação em alegar descumprimento da obrigação municipal em efetuar o pagamento da gratificação natalina (13º salário) referente ao ano de 2008.
Do cômputo dos autos, constata-se que o Sr. RENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO, parte autora, é servidor público vinculado ao quadro efetivo do Município de Corrente no cargo de Professor do Ensino Fundamental, nomeado em agosto/2002; conforme portaria de nomeação e termo de posse em id 5760782 pág. 21/23.
Na condição de servidor público, a relação jurídica estabelecida entre as partes obedece ao Regime Jurídico Único, neste caso, especialmente sob as disposições da Lei Municipal que dispõe do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.
No presente caso, a parte autora pleiteia o pagamento do 13º salário não efetuado no exercício de 2008, e, neste sentido, faz prova do alegado descumprimento da obrigação por parte do ente Municipal; destaque-se documento de id. 5760783 pág. 37.
Como se sabe, a gratificação natalina é benefício assegurado constitucionalmente a servidores públicos, a despeito do cargo público ocupado, disposto expressamente no artigo 7° e 39, § 3° da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Com efeito, entendo semelhantemente ao magistrado da instância de origem, isto porque da análise do acervo probatório à luz da legislação pertinente, é inequívoca a conclusão de que embora devido valor referente ao 13º salário no ano de 2008, a entidade municipal não cumpriu suas obrigações decorrentes do vínculo jurídico existente com a parte autora.
Tampouco fez provas nos autos no sentido da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, II, CPC.
Ademais, é fundamental destacar que a presente demanda foi ajuizada em julho 2012 e, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto para prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Finalmente, no que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária para arcar com o cumprimento da obrigação, devo pontuar que a argumentação não merece guarida. Veja-se, a parte autora, ora apelada, compõe o quadro efetivo de servidores municipais, de ingresso no serviço pública mediante aprovação em concurso de provas e títulos, a conclusão lógica deste fato é que uma vez criados os cargos a serem ocupados houve também a previsão orçamentária compatível com o respectivo provimento o que inclui todas as verbas de direito dos servidores; aliás, a dotação orçamentária, consignada na lei do orçamento (LOA), é medida essencial e inerente aos procedimentos licitatórios; é contraditório, portanto, a alegação de que o cumprimento da obrigação afetará o orçamento municipal, na medida em que já existia previsão para os gastos específicos.
III. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; desta forma fica mantida em todos os seus termos a sentença proferida na origem.
Sem parecer ministerial.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, fixando em 20%, considerando o limite previsto às causas em que a Fazenda Pública for parte, art. 85 § 3º e § 11, CPC.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000150-68.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuRENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO
Publicação21/11/2023