TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-98.2020.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS ALVES DA SILVA, TIAGO FREITAS PEREIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). REGULAR ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. NÃO RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA DE CONTROLAR O REPASSE AO REQUERIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora narra que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, por pendências financeiras nos valores de R$ 217,10 em 13/10/2019, sendo tal registro desabonador efetuado pela instituição promovida. Ao final, reivindica a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes e indenização por danos extrapatrimoniais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que rejeitou as preliminares ao mérito, bem como a prejudicial de mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgando parcialmente procedente o pedido vestibular, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito inscrito no cadastro restritivo de crédito (ID 7917821) no valor de R$ 217,10. Por conseguinte, deferiu a antecipação de tutela, forte no art. 300 do CPC, e determinou que a empresa requerida procedesse à retirada do nome do autor das entidades de proteção ao crédito em relação ao valor discutido neste caderno processual, caso ainda não tenha excluído o registro da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante. Condenou, ainda, o Banco demandado, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir do evento danoso (13/10/2019), qual seja, a data da inscrição irregular (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. Acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC (ID 5202777).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: o cerceamento de defesa em face da omissão quanto ao pleito de designação de AIJ. a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório; subsidiariamente: dos juros aplicados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5202779).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado de cerceamento de defesa em face da omissão quanto ao pleito de designação de AIJ não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes, decidindo pela procedência do pedido do autor, ora recorrido.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0800072-98.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO ASSIS ALVES DA SILVA
Publicação05/10/2023