TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-18.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELANTE ANALFABETA. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato da procuração pública não ter sido juntada não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas, na forma determinada pelo art. 595 do Código Civil, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
2. A procuração juntada pelo patrono da Apelante de id nº 9373554, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Agravante.
3. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de Procuração Pública e a posterior extinção do feito configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801142-18.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801142-18.2022.8.18.0047) ajuizada pela Apelante em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença (id nº 9373563), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato da Autora, ora Apelante, não ter juntado aos autos procuração pública (art. 487, I, do CPC). Justiça gratuita deferida à Autora, ora Apelante.
Em suas razões recursais (id nº 9373873), a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. Ato contínuo, afirma que a exigência de Procuração Pública é irrazoável, tendo em vista a sua hipossuficiência e a onerosidade para a aquisição de procuração pública. Defende, ainda que juntou a procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas na forma do art. 595 do Código Civil, a fim de que se proceda à “reforma” da sentença.
Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 9373877) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10065384.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 10406015).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10065384. Passo à análise do mérito recursal.
II – Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor/apelante não ter juntado aos autos procuração pública.
Compulsando os autos, o fato da procuração pública não ter sido juntada não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas, na forma determinada pelo art. 595 do Código Civil, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.
Assim, a existência de duas opções diferentes para a juntada de procuração outorgada por pessoa analfabeta – a pública e art. 595, CC – observa-se que se uma foi juntada aos autos a outra se faz desnecessária.
Por esse viés, resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
O juízo de 1º grau, ao exigir a juntada de Procuração Pública e extinguir o processo, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante de id nº 9373554, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, ORA AGRAVANTE, SER ANALFABETA. DESNECESSIDADE. Não se desconhece que o art. 595 do Código Civil, norma na qual a agravante ampara sua pretensão, se refere a contrato de prestação de serviço. Não obstante, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, afastando a razoabilidade da exigência de apresentação de “procuração por instrumento público ao analfabeto. Com efeito, tal solução prestigia o acesso à justiça, na medida em que a exigência formal de procuração por meio de instrumento público configura meio mais oneroso a parte, ainda mais por se tratar de pessoa que aufere baixa renda mensal, como é o caso dos autos, prestigiando o formalismo em detrimento da facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário. Desse modo, a procuração outorgada pela agravante assinada a rogo por duas testemunhas é instrumento válido para que o advogado a represente regularmente no feito, por ser alternativa viável diante de suas condições particulares. PROVIMENTO AO RECURSO.
“(TJ-RJ - AI: 00198454720228190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito “por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).”
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0801142-18.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2023