TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801846-16.2021.8.18.0031
APELANTE: JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO, ANTÔNIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que podem interferir na fixação da fração redutora da pena. Contudo, tais circunstâncias já foram valoradas pela instância a quo para majorar a pena-base. Logo, não se admite a sua utilização concomitante para afastar ou alterar o quantum estipulado pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ocorre que o acórdão desta 2ª Câmara Especializada Criminal destoou do referido entendimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação e afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade da droga, mantendo a fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo.
2. Em reexame, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade da droga, sem repercussão, contudo, na pena definitiva fixada, nos termos da súmula 231 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade da droga, mantendo a fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo. Destacar, por fim, que o presente juízo de retratação não repercutiu na pena fixada no voto condutor do acórdão, visto que, na segunda fase do cálculo dosimétrico, a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sendo, portanto, inviável a redução da pena em patamar abaixo do mínimo, ante a vedação estabelecida na Súmula 231 do STJ. Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por Jeferson Rodrigo do Nascimento Ananias, já qualificado nos autos, impugnando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – EXCESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
1. A conduta consistente em transportar droga a fim de entregá-la a terceiros, ainda que gratuitamente, é suficiente para caracterizar o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a prática de atos de mercancia. Na espécie, em verdade, o apelante confessou a prática delitiva ao relatar que recebeu a quantia de R$ 20,00 para levar o entorpecente a uma “boca-de-fumo”, de modo que foi devidamente reconhecida em favor do recorrente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. Não obstante o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica pode ser sanada se os demais elementos de prova colacionados durante as investigações e a instrução probatória, não deixarem dúvidas de que houve a efetiva prática do referido delito. Partindo desse pressuposto, o auto de exibição e apreensão – assinado pelo Delegado de Polícia e pelo Policial Militar exibidor – bem como o Laudo de Constatação Preliminar – assinado por Perito Oficial – atestam, sem qualquer dúvida, a apreensão, em poder do acusado, de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de maconha, bem como de uma balança de precisão.
3. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparados com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e LSD), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (504 g).
4. Em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta que Jeferson Rodrigo do Nascimento Ananias foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa interpôs recurso de apelação, a qual foi julgada parcialmente procedente por esta 2ª Câmara especializada Criminal, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga.
Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, requerendo o “encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”. Em caso de manutenção do acórdão recorrido, requer a devolução dos autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC (ID 10452553 - p. 01/09).
Em contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público estadual sustenta que, “diante da fundamentação deficiente e por pretender o reexame de provas, o Ministério Público do Estado do Piauí requer, preliminarmente, seja o apelo especial inadmitido e, se conhecido, requer o desprovimento do recurso” (ID 11248067 - 01/10).
Em decisão, Vice-Presidência deste E. TJPI determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para realização de eventual juízo de retratação (ID 12324507 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, como relatado, esta 2ª Câmara Especializada Criminal de Justiça, na espécie, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Jeferson Rodrigo do Nascimento Ananias, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, fixando, por via de consequência, nova reprimenda.
Consta que o voto condutor do acórdão manteve a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade da droga, bem como utilizou tal circunstância para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que podem interferir na fixação da fração redutora da pena. Contudo, tais circunstâncias já foram valoradas pela instância a quo para majorar a pena-base. Logo, não se admite a sua utilização concomitante para afastar ou alterar o quantum estipulado pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se incorrer em bis in idem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6, por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valorados na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para negar ou alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de "bis in idem". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.399/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Assim, observo que o acórdão desta 2ª Câmara Especializada Criminal destoou do entendimento acima, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação e afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade da droga, mantendo a fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo.
Destaco, por fim, que o presente juízo de retratação não repercutiu na pena fixada no voto condutor do acórdão, visto que, na segunda fase do cálculo dosimétrico, a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sendo, portanto, inviável a redução da pena em patamar abaixo do mínimo, ante a vedação estabelecida na Súmula 231 do STJ.
Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema
0801846-16.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023