Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0012701-94.2013.8.18.0087


Ementa

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012701-94.2013.8.18.0087 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012701-94.2013.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: PEDRO FONTINELE DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO FONTINELE DE BRITO contra TIM CELULAR S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e que vem sofrendo grandes constrangimentos em razão da má prestação de serviço.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para: condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão. (ID nº 7828546 – Pág. 64/67)

Sustenta o recorrente em suas razões: a ausência de responsabilidade da TIM; ônus da prova; ausência de comprovação de qualquer responsabilidade da TIM sobre os fatos alegados; ausência de uma perícia que demonstre o suposto problema identificado; inexistência de danos morais aplicáveis ao caso; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas. (ID nº 7828547 – Pág. 11/24)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel, que a falta de sinal e as interrupções nas chamadas consumiu a paciência do consumidor, causando-lhe aborrecimento e desconforto, colocando em risco o sucesso de negócios impedindo chamadas urgentes para hospitais, delegacias e outras repartições públicas.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão do autor esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.

Pois bem, o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que fatos errôneos venham a acontecer.

Valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.

Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF, RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ, 108/287-295).

 

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelo recorrido acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que o demandante é consumidor dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.

No entanto, a parte autora afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e interrupções constantes nas chamadas realizadas e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia o recorrente apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil), daí porque deveriam ter juntados, com a inicial, documentos como: faturas com discriminação de chamadas da linha de telefone celular de sua propriedade para demonstrar as sucessivas ligações efetuadas em razão da ausência de sinal ou queda; ou protocolo de reclamação ou solicitação de documentos à operadora e outros. Porém, a parte autora nada colacionou nesse sentido.

As alegações levantadas são frágeis, não se concluindo pela existência de verossimilhança. Pelo que se confere, sequer a apontada falha de sinal da operadora restou satisfatoriamente demonstrada.

Não havia como, pois, inverter o ônus probatório.

Apresentada essa premissa, de outro norte, cumpre esclarecer que a qualidade, a duração e a interrupção das chamadas telefônicas não são vinculadas apenas à área de cobertura, mas a inúmeros fatores externos, tais como os obstáculos naturais e as condições meteorológicas. Não fora isso, ligações oriundas de telefones celulares também podem ser interrompidas em razão da provocação por parte do próprio usuário. A título exemplificativo, indicam-se o ingresso em local em que inexiste cobertura do sinal e o término da carga da bateria do aparelho celular.

Logo, embora o autor alegue que a má prestação dos serviços lhe ocasionou danos de ordem moral, eis que foram inúmeros os constrangimentos suportados em razão da utilização dos serviços de telefonia oferecidos pela recorrida, tem-se que, pelo que consta, o demandante não solicitou a rescisão do contrato firmado com a operadora. O recorrido preferiu suportar os dissabores advindos da eventual ausência de sinal no telefone.

Não fora isso, para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Na hipótese, cabia ao autor demonstrar que o eventual defeito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada teria ocasionado dano moral passível de indenização, o que, efetivamente, não restou demonstrado.

Ainda que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabeleça que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, e que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar (arts. 14 e 22 e parágrafos), estabeleçam a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, pela má prestação de serviços públicos, não há como responsabilizar a operadora pela obrigação de pagar indenização por danos morais, no caso.

Isso porque, o consumidor, em primeiro lugar, apenas alegou fatos, sem qualquer indício que demonstrasse a verossimilhança de suas alegações; segundo porque não houve prova da ilicitude da conduta da operadora; e terceiro porquanto não restou demonstrada que eventual falha no sistema de telefonia móvel tenha gerado “constrangimentos”, sofrimento psíquico ou qualquer ameaça ao bom nome, à moral e à honra, uma vez que não houve nenhum ataque à honra subjetiva do demandante. Eventuais incômodos não se elevam à categoria de dano moral indenizável.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).

Assim, conclui-se que as questões levantadas pelo autor não são hábeis a configurar dano moral indenizável.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0012701-94.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

PEDRO FONTINELE DE BRITO

Publicação

10/11/2023