TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804099-89.2021.8.18.0026
APELANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL SECRETA. CONTRIBUIÇÃO DA PARTA PARA TAL OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU QUE ARQUE COM O ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA
1. Ausência de prova de que o banco tenha sido comunicado tempestivamente de modo a evitar o uso fraudulento do cartão.
2. Dever de guarda da senha pessoal eu recai sobre o consumidor.
3. Não ocorrência de dano moral .
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804099-89.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por TERESA ALVES DE OLIVEIRA SILVA contra de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0804099-89.2021.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (Num. 8371591), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 8371594), o apelante sustenta responsabilidade da instituição financeira. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 8371599), o banco apelado sustenta a culpa exclusiva da vítima e ausência de sua responsabilidade. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso a cerca de saque realizado na conta da apelante, após ter seu cartão e senha furtados.
É necessário destacar, que a própria autora afirma que seu cartão e senha, realmente foram furtados, conforme consta em boletim de ocorrência (Num. 8371573)
O saque realizado foi no valor de R$ 950,00 e resta saber se a instituição financeira possui responsabilidade sobre tal fato.
O banco, afirma que não houve falha na prestação de seus serviços, já que tal operação financeira fora realizada mediante uso do cartão e senha, que teoricamente seria de uso e conhecimento pessoal da cliente.
Tal fato, ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que deixou de zelar/guardar sua senha de uso pessoal. Caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido:
1. Configurado os efeitos da revelia, cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão.
2. Registro de ocorrência policial somente após quadro dias do fato, quando já utilizado o cartão por terceiros, ausência de prova de que o banco tenha sido comunicado tempestivamente de modo a evitar o uso fraudulento do cartão.
3. Dever de guarda da senha pessoal eu recai sobre o consumidor.
4. Inexistência de prova da contratação de seguro por perda, furto ou roubo. responsabilidade da autora pelo pagamento das compras, porém até o limite de crédito disponibilizado, cabendo à ré suportar o excedente.
5. Dano moral inocorrente no caso concreto.
6. Sentença mantida
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença in totum. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente e Relator, Des. José Ribamar Oliveira e Pedro de Alcântara Silva Macedo (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido (s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de setembro de 2017.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 31/10/2023
0804099-89.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTERESA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/11/2023