TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001928-51.2019.8.18.0031
APELANTE: RANAN SILVA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu.
2. Quando a pena em abstrato do crime prevê pena corporal ou a fixação de pena de multa, deve o magistrado optar por uma das sanções que restarem mais adequadas a prevenção e repressão ao tipo penal incursionado pelo réu.
3.Pena refeita.
4; Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 07 (sete) meses de detenção, além de decotar a pena de multa fixada em seu desfavor, em obediência ao disposto no art. 309 do CTB, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 130/135, id. 11178130 interposta por Ranan Silva Freitas, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 120/124, id. 11178124 que o condenou a uma pena de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, e e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, pelo suposto cometimento do delito do art. 309 do CTB (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano).
Narra a denúncia, conforme termo circunstanciado de ocorrência,
No dia 22 de setembro de 2018, por volta das 12h30min, na BR 343, Km 15, nesta cidade, o denunciado foi autuado em flagrante delito por conduzir a motocicleta Honda\Pop110 cc, cor preta, placa PMQ 1663, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD) e levar ainda um passageiro que não utilizava capacete de segurança. Consta no TCO que, em referida data, o denunciado trafegava pela BR 343, km 15, quando foi abordado pela PRF, ocasião em que contatou-se a sua fata de habilitação para dirigir veículo automotor. Em razão dos fatos os policiais rodoviários lavraram o presente TCO. A presente denuncia está sendo ofertada em razão do denunciado ter comparecido em audiência preliminar designada, mesmo tendo assinado o termo de compromisso de comparecimento ao JECRIM. Após nova redesignação de audiência, o oficial não lhe encontrou em sua residência, mas leu o conteúdo do mandado para sua irmã, entregando-lhe em seguida o contrafé. A autoria tem indicios suficientes e a materialidade encontra-se demonstrada na prova produzida nos autos do presente TCO (Relatório Policial da PRF-ID nº 3409927-pag 3), sendo certo que o denunciado praticou a infração penal a ele imputada. EX POSITIS estando RENAN SILVA FREITAS incurso no art. 309 do (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO), do Código de Trânsito
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 309 do CTB.
À exordial foram colacionados TCO, fls. 04/09, id. 11177750.
A denúncia foi devidamente recebida em 09/10/2019, fls. 45/46, id. 11177750.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade e da personalidade do acusado, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Assevera equívoco, igualmente, quando da fixação da pena de multa, visto que nos termos do art. 49, §1° do CP a base de cálculo do dia-multa é o valor do salário-mínimo ao tempo do fato, e não do efetivo pagamento como estabelecido.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 140/143, id. 11178135, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformar a sentença atacada, a fim de neutralizar a circunstância judicial da personalidade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 150/153, id. 11568794 opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de personalidade do agente; por fim, que se fixe o valor da pena de multa a época do fato, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade e da personalidade do acusado, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Assevera equívoco, igualmente, quando da fixação da pena de multa, visto que nos termos do art. 49, §1° do CP a base de cálculo do dia-multa é o valor do salário-mínimo ao tempo do fato, e não do efetivo pagamento como estabelecido.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
1ª FASE:
Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e altamente reprovável a sua conduta, dirigindo o veículo levando um passageiro sem capacete em via pública, elevo a pena em 1\6.
O acusado não possui antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole já que mostrou ser dissimulado, não compareceu em juízo mesmo se comprometendo, demonstrando o seu descaso com a sociedade e justiça, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Os motivos do crime se expressam na conduta do réu de dirigir sem habilitação, gerando perigo concreto de dano, porém é inerente ao próprio tipo, e não deve ser considerado em seu desfavor.
As circunstâncias do crime ocorreram na forma típica do delito, o que não deve implicar em maior agravamento da pena.
As consequências, felizmente, não foram mais graves, por isso, não podem desfavorecer o acusado.
Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
2ª FASE: inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª FASE: inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, ficando a pena para o delito do artigo 309 do CNT em definitivo em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção além da multa de 30 dias, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente na época do pagamento.
A pena deverá ser cumprida em regime ABERTO.
O acusado tem direito a substituição da pena prevista no artigo 44 do CP, de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra pecuniária, pois o delito praticado não foi com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena de reclusão imposta não ultrapassou o limite de quatro anos e o agente preenche os requisitos subjetivos para receber o benefício, que será analisado na execução. (fls. 123/124, id. 11178124)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, verifico alguns equívocos que, de fato, devem ser retificados.
Quanto a análise negativa das circunstâncias da culpabilidade e da personalidade do réu, apenas esta última encontra-se em desacordo com o preconizado pela Doutrina e jurisprudência atuais. Isto porque o vetor culpabilidade encontra-se minimamente fundamentado a sua análise negativa, autorizando a exasperação da pena-base. Porém, quanto a circunstância da personalidade, verifico que a magistrada apenas definiu tal circunstância, sem qualquer embasamento concreto.
Destarte, retifico a pena-base do acusado, decotando a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, persistindo apenas negativada a culpabilidade, razão pela qual fixo a pena-base do mesmo em 07 (sete) meses de detenção, fixando esta em definitivo.
No que se refere à revisão da pena de multa, novo equívoco cometido pela magistrada sentenciante.
É que o tipo penal incursionado pelo réu, em verdade, tem penas alternativas, ou seja, a pena corporal (detenção de 06 meses a 1 ano) ou pena de multa. Portanto, não poderia o juízo de primeiro grau ter fixado ambas em desfavor do apelante.
Sendo assim, decoto da pena final do apelante, a pena de multa outrora fixada, visto que em descompasso ao disposto no art. 309 do CTB, mantendo-se os demais termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 07 (sete) meses de detenção, além de decotar a pena de multa fixada em seu desfavor, em obediência ao disposto no art. 309 do CTB, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001928-51.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRANAN SILVA FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023