TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757332-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu a execução das obras no Aqueduto do Soizão, localizado no Município de Oeiras-PI.
2. Documentação constante nos autos de origem indicam a pertinência da decisão recorrida, que reconheceu, sobretudo, a superveniência concreta dos riscos de lesão ao meio ambiente natural e urbanístico a partir da continuidade das obras no supramencionado aqueduto, considerando que sua execução, ao menos em uma análise perfunctória, estaria violando as legislações federal, estadual e municipal sobre o meio ambiente, ignorando, inclusive, pareceres técnicos da própria Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e do IPHAN, que recomendaram cuidados ambientais na área de várzea dos riachos “Mocha” e “Pouca Vergonha”, bem como o estabelecimento de área mínima de proteção, non edificandi, às margens do riacho Mocha, conforme Código Florestal.
3. Decisão devidamente fundamentada. Subsistentes os princípios da precaução e da prevenção. Inexistência de elementos suficientes que autorizem, por ora, a reforma do r. decisum a quo aqui agravado.
4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801280-36.2022.8.18.0030 movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A ação originária tem por objetivo o embargo imediato da construção do Aqueduto do Soizão, localizado no Município de Oeiras-PI, de modo que seja determinando ao ESTADO DO PIAUI que se abstenha de quaisquer atos de execução da referida obra, sobretudo desmatamento e outros danos à cobertura vegetal do Riacho Mocha, bem assim que se abstenha de canalizar as águas naturais e de suprimir as mesmas do leito.
Apreciando o pedido liminar, o magistrado de origem entendeu por bem deferir a tutela provisória requerida, determinando a paralisação imediata das obras indicadas na petição inicial.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1, §3º, da Lei n. 8.437/1992), bem como a insindicabilidade judicial do mérito administrativo.
Aduz o recorrente que o Poder Judiciário não pode, no caso, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja sustada a liminar deferida pelo juízo a quo. Ao final, pugnou pelo seu provimento e reforma da decisão vergastada (ID n. 8134874).
Juntou documentos (ID n. 8134876).
Em juízo de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão impugnada (ID n. 8146523).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 11979566, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Pois bem.
No caso concreto, o agravante insurge-se em face da decisão do juízo a quo que, em sede de liminar, acolheu o pedido da parte autora e determinou que o Estado do Piauí suspendesse imediatamente a execução da obra no Aqueduto do Soizão, sob pena de multa diária.
Em suas razões, destacou o magistrado de primeiro grau, in verbis:
“Percebe-se, pois, que o deferimento da tutela provisória é imperativo legal e passa pelo teste de proporcionalidade (ao contrário do que aduz o demandado): a) a medida é necessária, pois não há outro meio apto para cessar a lesão e evitar mais prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, direito fundamental fortemente vinculado ao fundamento constitucional da dignidade humana, no aspecto do direito à vida das gerações presentes e futuras; b) a tutela provisória antecipada é adequada para paralisar as lesões irreparáveis ao meio ambiente (principalmente ao riacho da Mocha e à respectiva mata ciliar), embora não recupere as graves lesões porventura (e prováveis) perpetradas; c) a tutela provisória antecipada é proporcional em sentido estrito, pois ampara e evita mais lesões a direito fundamental indiscutivelmente ligado à dignidade da pessoa humana e à própria existência da vida, restringindo legitimamente o direito ao empreendimento do Estado do Piauí (obra pública de saneamento) que, ao que tudo indica, pelas provas produzidas até o presente momento, transgrediu todo o ordenamento jurídico ambiental brasileiro.
Registre-se, a propósito, que, apesar de a tutela provisória contentar-se apenas com exame sumário, perfunctório, os elementos probatórios colacionados pela demandante – fortalecidos pela contestação por negativa geral - apontam para a alta probabilidade do direito vindicado, sendo inquestionável a gravidade e o perigo de postergar-se a tutela para o exame do mérito.
Outrossim, a tutela provisória não ocasionará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandado. Na verdade, a presente decisão, ao fim e ao cabo, possui o condão de evitar prejuízos irreparáveis não apenas ao meio ambiente e às presentes e às futuras gerações, mas ao próprio patrimônio estatal.
(...)
Com fundamento nos artigos 1º, III e 225 da CF de 1988, na Resolução Conjunta CONSEMA/CERH Nº 01 de 29 de dezembro de 2020 e no artigo 330 do CPC, defiro a tutela provisória e determino que o Estado do Piauí paralise imediatamente (prazo de 72 horas) as obras indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor de fundo ambiental”.
Pela leitura do fragmento transcrito, a despeito das razões lançadas pelo recorrente, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresentou fundamentação adequada ao caso, respeitando presença dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, pelo conjunto probatório acostado à exordial e diante da conduta processual do Estado do Piauí que não refutou nenhum dos graves fatos narrados pelo autor da ação, restringindo-se a suscitar teses genéricas de defesa (v.g., violação à separação dos poderes e à reserva do possível), revela-se hialino o fumus boni iuris invocado na ação civil pública e devidamente reconhecido pelo juízo a quo.
Com efeito, volvendo aos autos na origem, verifica-se que a tutela de urgência deferida na ação civil pública justificou-se, sobretudo, pela superveniência concreta dos riscos de lesão ao meio ambiente natural e urbanístico a partir da continuidade das obras no supramencionado aqueduto, considerando que sua execução, ao menos em uma análise perfunctória, estaria violando as legislações federal, estadual e municipal sobre o meio ambiente, ignorando, inclusive, pareceres técnicos da própria Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e do IPHAN, que recomendaram cuidados ambientais na área de várzea dos riachos "Mocha" e "Pouca Vergonha", bem como o estabelecimento de área mínima de proteção, non edificandi, às margens do riacho Mocha, conforme Código Florestal.
Do mesmo modo, é indubitável a presença do periculum in mora. Nesse ponto, trago à baila excerto da decisão recorrida que trouxe fundamentação clara e precisa sobre a questão (ID 30285794 - Pág. 13, dos autos originários), verbatim:
“De outra banda, o perigo da demora é inquestionável, por vários motivos, dentre os quais destaco: a) danos ambientais são de difícil previsão, principalmente no caso sob análise, em que sequer houve licenciamento ambiental; b) os danos ambientais relatados na petição inicial são irreversíveis – não são de difícil reversão!; c) existem perigos de danos insindicáveis pelos Poderes constituídos – Legislativo, Judiciário e Executivo – e pela sociedade civil organizada, porquanto não foram efetuados os estudos ambientais prévios necessários, tampouco realizado o processo de licenciamento ambiental (ato complexo, que se inicia, em geral, com o Termo de Referência Preliminar – TRP. Em síntese: o riacho da Mocha está em vias de desaparecimento, de ser “tubulado” pela obra combatida; a vegetação ciliar do mencionado riacho está sendo derrubada”. (grifo nosso)
Destaca-se, também, que na apuração de danos ambientais, "[...] há que se privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do provável bem ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a patrimônio da coletividade (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)", tal fator, por si só, justifica a cautela positivada pelo d. prolator da r. decisão de primeira instância.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita de licenciamento ambiental, podendo a licença ser negada ou não renovada caso haja ameaça de risco ao ambiente. Aplica-se na hipótese 'sub judice' o princípio da prevenção e o princípio da precaução, pois a administração pública, se a atividade empresarial puder causar dano, encontra-se na obrigação de impedi-lo, mitigá-lo e compensá-lo.
O Tribunal regional, acompanhando entendimento do STJ, concluiu 'que existem determinadas situações em que a Administração Pública deve ser compelida pelo Poder Judiciário a agir, mesmo nas hipóteses de discricionariedade do ato'". 1 (STJ, REsp 1.319.651/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/08/2020) (g.n)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO LIMINAR REALIZADO EM AÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)7. Não possui embasamento legal a assertiva de que, apenas por sentença, é possível a paralisação de obra ou atividade potencial ou efetivamente danosa ao meio ambiente. A tutela cautelar tem fundamento na utilidade da medida para a prestação jurisdicional definitiva, especialmente se tomado em conta que, na seara ambiental, os danos podem ser irreversíveis, nem sempre reparáveis economicamente. Ademais, essa compreensão é a mais consentânea com o disposto nos arts. 170, inc. VI, 186, inc. II, e 225 da CF/88. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (STJ - REsp: 1451545 PR 2014/0100378-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) (g.n)
Assim, na atual conjuntura fático-probatória, restam presentes elementos suficientes a autorizar a medida antecipatória, visando cessar a possível prática de atos prejudiciais à flora e fauna enquanto se apura a legitimidade e legalidade da obra perpetuada pelo agravante.
Por fim, quanto à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao princípio da separação dos poderes, entendo que não é o caso.
Isso porque não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante das razões expendidas, entendo que o decisum vergastado não merece reproche.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0757332-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2023