Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800764-36.2022.8.18.0088


Ementa

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa bancária. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-36.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-36.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA NASCIMENTO ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa bancária.

2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.

4. Dano moral configurado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da comarca de Capitão de Campos-PI nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco apelado.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pleito autoral, no sentido de declarar nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. Expresso e do contrato, bem como condenar o banco apelante ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados

 

Em suas razões recursais, o apelante alega a legalidade do contrato supostamente firmado, bem como a ausência de danos morais sofridos pela parte apelada.

 

Sem contrarrazões por parte da apelada.

 

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção.

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”. Alega também que o banco requerido não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

 

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada (ID 10320644), notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”.

 

A instituição financeira apelante, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

 

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa“Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”.

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

 

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL". CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. DÉBITO INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5. No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6. O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido. Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7. Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

(TJ-CE - AC: 09079394420128060001 CE 0907939-44.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei

 

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano sofrido pela apelada.

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelante a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos nossos).

 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não é razoável e compatível com o caso em exame, bem como não se encontra em consonância com os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, no entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quantum fixado.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800764-36.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA NASCIMENTO ARAUJO

Publicação

01/08/2024