Acórdão de 2º Grau

Outras fraudes 0801644-54.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - INTEMPESTIVIDADE - REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELO DEFENSIVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Consoante o art. 392 do CPP, não há necessidade de dupla intimação acerca da sentença condenatória quando o réu se encontra solto, bastando, portanto, que seja intimado o seu defensor constituído. 2- A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser recebido pelo Juízo a quo, como é o caso dos autos, já que a apelação defensiva foi interposta fora do prazo a que se refere o art. 593 do Código de Processo Penal. 3 – Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801644-54.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801644-54.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EDUARDO FERNANDES DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS RODRIGUES ALVES

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - INTEMPESTIVIDADE - REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELO DEFENSIVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Consoante o art. 392 do CPP, não há necessidade de dupla intimação acerca da sentença condenatória quando o réu se encontra solto, bastando, portanto, que seja intimado o seu defensor constituído.

2- A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser recebido pelo Juízo a quo, como é o caso dos autos, já que a apelação defensiva foi interposta fora do prazo a que se refere o art. 593 do Código de Processo Penal.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Eduardo Fernandes de Sousa Monteiro, em face da decisão do magistrado singular, que negou o recebimento do recurso de apelação, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais a defesa requer (ID nº 10920362 – Pág. 01/ 28):

 

“O recebimento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, razão qual se pede o provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamento do recurso de apelação em espécie, tendo em vista a inexistência do recebimento da intimação por parte do humilde casuístico; Subsidiariamente, a NULIDADE ABSOLUTA, por ausência de intimação do réu sobre a sentença condenatória”(ID nº 10920362 – Pág. 28)

 

O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (ID nº 10920370 – Pág. 01/06).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID nº 10920372 – Pág. 01/05).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (ID nº 11260857 - Pág. 01/05).

É o relatório

 

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

O recorrente pugna, em síntese, pelo recebimento do recurso de apelação interposto, tendo em vista que o acusado não foi intimado pessoalmente da referida sentença, sendo assim tempestivo a interposição.

Pois bem.

Não assiste razão ao alegado porquanto, o acusado estava, à época da sentença respondendo ao processo em liberdade e consoante aduz do art. 392 do Código de Processo Penal, não há necessidade de dupla intimação acerca da sentença condenatória quando o réu encontra-se solto, e nem mesmo se exige a sua intimação pessoal, bastando que seja intimado o seu defensor constituído, não vindo a configurar em cerceamento de defesa.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INDAGAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação pessoal de réu somente é necessária quando ele estiver preso. Estando solto, é bastante a intimação de seu defensor constituído dos termos da sentença condenatória (art. 392, I e II, do CPP). 2. Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 131622 PA 2020/0189619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) grifei.

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF – HC: 211875 SC 0114150-36.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022) grifei.

 

In casu, observa-se que a sentença condenatória foi prolatada em 01 de agosto de 2022, e que o advogado constituído foi intimado via sistema PJE, com registro de ciência em 26 de setembro de 2022 e com data para manifestação final em 03 de outubro de 2022 (ID 5592804).

Ocorre que, o recurso de apelação foi interposto somente em 05 de outubro de 2022, conforme se verifica no ID nº 10920357 – Pág. 1, e como se vê, decorreu mais de 05 (cinco) dias entre a última intimação da sentença e a interposição do apelo, o que caracteriza, portanto, sua intempestividade, nos moldes do art. 593, do CPP.

Assim sendo, é assente que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos, de forma que, a interposição do recurso fora do prazo consignado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, impede, de plano, o seu conhecimento.

Nesse compasso é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - AMEAÇA - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - A interposição da apelação após o decurso do prazo de cinco dias, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, torna-a intempestiva e inviabiliza o conhecimento do recurso.(TJ-MG - APR: 10043190004713001 Areado, Relator: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Desta forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, não há que se falar em reforma da bem lançada decisão proferida pelo juízo monocrático que denegou seguimento ao recurso de apelação interposto, por flagrante intempestividade.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801644-54.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Outras fraudes

Autor

EDUARDO FERNANDES DE SOUSA MONTEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023