TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800043-33.2021.8.18.0084 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo De Sousa (OAB/CE n° 16.383)
Embargada: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada. 2. Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil. 3. Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11043794) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, “reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que esta corte deixou de se manifestar quanto ao índice de atualização da compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da data inicial para processamento da atualização.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.
Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800043-33.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/10/2023