Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-33.2021.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada. 2. Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil. 3. Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-33.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


0800043-33.2021.8.18.0084 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Barro Duro / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo De Sousa (OAB/CE n° 16.383)

Embargada: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada. 2. Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil. 3. Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


             Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11043794) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, “reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante”.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que esta corte deixou de se manifestar quanto ao índice de atualização da compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da data inicial para processamento da atualização.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.

Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800043-33.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2023