TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0751782-27.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: João Victor Medeiros Costa
ADVOGADO: João Victor Medeiros Costa (OAB/PI nº 19.569)
AGRAVADO: Presidente da Câmara Municipal de Teresina
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado no mandado de segurança nº 0806196-40.2023.8.18.0140 impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não exerce atividade remunerada, pois somente estuda para concursos, motivo pelo qual não pode arcar com as custas do processo.
Pede que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e que seja dado provimento ao recurso concedendo de forma definitiva a gratuidade de justiça.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O agravante afirma que não exerce atividade remunerada, uma vez que se dedica exclusivamente aos estudos para concurso público. Para comprovar sua alegação, junta aos autos documento demonstrando que não declara imposto de renda (página 03 do ID nº 10341426), uma vez que não aufere renda.
Juntou aos autos, ainda, certidão informando que exerceu estágio na Procuradoria da República no Estado do Piauí no período de 28/11/2018 a 28/01/2020 (página 03 do ID nº 10341426) e sua CLT digital onde não consta registro atual de trabalho (ID nº 10341428).
Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Neste caso, o agravante demonstra que não aufere renda, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0751782-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOAO VICTOR MEDEIROS COSTA
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação20/09/2023