
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757114-43.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ARTIGO 998, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CPC. - Nos termos do artigo 998, parágrafo 5º, inciso I, do CPC não se admite a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, sendo exatamente esta a hipótese em exame - Segundo o Enunciado da Súmula nº 734 do STF, "É incabível reclamação proposta contra decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação proposta por Maria do Carmo Pereira da Silva, face acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo como relator do feito o Dr. José Olindo Gil Barbosa nos autos do recurso inominado 0010727-62.2018.818.0017, em que foi recorrente o Banco Itaú BMG Consignado.
Diz a reclamante que ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício em 12/2013, no valor de R$ 6.000,00, demonstrando os descontos indevidos (histórico do INSS) e comprovando que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária (extratos bancários), que o reclamado não apresentou o contrato e também não comprovou a disponibilidade do valor do empréstimo nem questionou a autenticidade dos extratos bancários apresentados, que o juiz de piso julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/reclamante.
Deferida a liminar (ID. 4562074).
Intimados, os requeridos não se manifestaram; e o MM. Juiz não prestou as informações solicitadas.
O douto Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação de mérito (ID. 6937529).
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, cumpre asseverar que a presente Reclamação não deve ser conhecida.
Nos termos do CPC:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada."
É esta a hipótese em exame. A reclamante insurge-se contra acórdão já transitado em julgado em 30/06/2021, conforme certidão de ID. 8653312, sendo apresentada a reclamação apenas em 14/07/2021, o que não se torna legalmente viável, como se viu.
Segundo o entendimento do STF:
Ementa: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. PRETENSÃO RESCISÓRIA INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Incabível a reclamação proposta contra decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada. Enunciado 734 da Súmula do STF. III- Agravo regimental a que se nega provimento. ( Rcl 17788 ED / PR - Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Segunda Turma- DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 734-STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I - O acórdão ora embargado demonstrou claramente que o ato decisório reclamado já havia transitado em julgado antes do ajuizamento da reclamação nesta Corte, fato que atraiu o óbice da Súmula 734-STF. II - Existência de inúmeros precedentes do Plenário que ratificam o entendimento sedimentado no referido enunciado sumular, todos calcados no fundamento de que "é inadmissível reclamação voltada contra sentença sobre a qual já recaiu a autoridade da coisa julgada" ( Rcl 5.111 -AgR/GO, Rel. Min. Cezar Peluso). IIII - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos. IV - Embargos de declaração rejeitados. ( Rcl 16673 AgR-ED / RS - Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI -Tribunal Pleno - DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014).
RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua é preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como resguardar a autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art. 105, I, 'f' da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a alegação de contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é repelida pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reclamação presta-se somente a preservar a sua competência ou garantir a autoridade de seus julgados tomadas no próprio caso concreto, não sendo viável como sucedâneo recursal (v.g. AgRg na Rcl 3512 / DF , Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dje 29/6/2009).
Deste modo, como se viu, a reclamação não tem natureza processual ou recursal e não pode ser utilizada quando já houver transitado em julgado o ato judicial questionado, razão pela qual não conheço da presente reclamação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
0757114-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/08/2023