TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755034-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: ROBERT BROWN CARCARA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - EQUÍVOCO NO MANEJO DO RECURSO ADEQUADO - NECESSÁRIO OBSERVAR À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PROCEDIMENTO INADEQUADO - INTIMAÇÃO DA PARTE - INSISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DO FEITO - CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - 1. Esclareça-se que os embargos à execução afiguram-se em ação autônoma, têm prazo fatal para oposição e possuem âmbito de defesa mais amplo do que a exceção. Por sua vez, a exceção de pré-executividade é incidente processual, cabível apenas quando a insurgência envolver matéria de ordem pública e não houver necessidade de ampliação probatória, podendo ser apresentada a qualquer tempo antes da prolação da sentença, diretamente ao juízo de origem nos autos da execução. 2. Verifica-se no caso dos autos que a conversão realizada pelo Juízo de origem, após constatada a oposição dos embargos à execução de forma equivocada, foi convertida em exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não se mostra razoável admitir tal manobra a fim de macular a lei processual e substituir a medida expressamente prevista na legislação, sobretudo quando as questões abordadas não se restringem a matérias de ordem pública e a atacar a higidez do título exequendo. 3. Desse modo, não há como chancelar o acolhimento pelo Juízo de origem dos Embargos à Execução em exceção de pré-executividade, vez que é ônus da parte agravada a interposição da peça de defesa adequada e cabível, sob pena do seu não conhecimento pelo Juízo. 4. Recurso e conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento anulando a decisão do Juízo de origem de ID (25180220), em razão da impossibilidade da conversão dos Embargos à Execução em exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, inconformada com a decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de Execução por quantia certa ajuizada contra ROBERT BROWN CARCARA DA SILVA, acolheu os embargos à execução como exceção de pré-executividade, determinado que o débito das parcelas vencidas do contrato sejam dividas na quantidade de meses em que o vencimento do embargante/excipiente esteve cancelado e consignadas até sua quitação.
Aduz o agravante que o cabimento da exceção de pré-executividade é taxativa, conforme a redação do art. 803 do Código de Processo Civil, prevendo para tanto as hipóteses de nulidade de um processo executivo.
Assevera que os autos em análise, não se reportam aos casos de nulidades previstos legalmente a ensejar o manejo da exceção de pré-executividade. E que embora a demanda em questão não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 803, do CPC, o juízo de origem recebeu os Embargos à Execução como exceção de pré-executividade, em razão de um equívoco ocasionado pelo advogado do executado.
Afirma, ainda, a impossibilidade de parcelamento do débito e ausência de pagamento de 30%, bem como da auto suficiência financeira do executado.
Devidamente intimado, o agravado deixou de transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer nos atos, por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre a impossibilidade do recebimento do recurso de Embargos à Execução como exceção de pré-executividade, desdobrando-se no não recebimento do recurso apresentado pelo devedor e o consequente desentranhamento dos autos do processo principal (proc. nº 0029303-98.2013.8.18.0140).
Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.
Nesse sentido, pela dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada recebeu o recurso de Embargos à Execução como exceção de pré-executividade, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo Agravante.
In casu, o magistrado em despacho de ID (9180842) chamou o feito à ordem e determinou à Secretaria Judicial que procedesse à distribuição por dependência ao feito dos Embargos à Execução, ao tempo que o aludido órgão emitiu certidão de ID (12404419) esclarecendo os Embargos à Execução se tratam de ação autônoma, devendo ser distribuída pela parte interessada, uma vez que requer o recolhimento das custas processuais.
A parte embargante foi intimada para manifestar-se e pugnou a continuidade dos Embargos à Execução com seu acolhimento, conforme ID (16342141), circunstância que demonstra a ciência da parte embargante a respeito do erro no procedimento na interposição do recurso, contudo insistindo na continuidade da demanda.
Esclareça-se que os embargos à execução afiguram-se em ação autônoma, têm prazo fatal para oposição e possuem âmbito de defesa mais amplo do que a exceção. Por sua vez, a exceção de pré-executividade é incidente processual, cabível apenas quando a insurgência envolver matéria de ordem pública e não houver necessidade de ampliação probatória, podendo ser apresentada a qualquer tempo antes da prolação da sentença, diretamente ao juízo de origem nos autos da execução.
Verifica-se no caso dos autos que a conversão realizada pelo juízo de origem, após constatada a oposição dos embargos à execução de forma equivocada, foi convertida em exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não se mostra razoável admitir tal manobra a fim de macular a lei processual e substituir a medida expressamente prevista na legislação, sobretudo quando as questões abordadas não se restringem a matérias de ordem pública e a atacar a higidez do título exequendo.
Desse modo, não há como chancelar o acolhimento pelo Juízo de origem dos Embargos à Execução em exceção de pré-executividade, vez que é ônus da parte agravada a proposição da peça de defesa adequada e cabível, sob pena do seu não conhecimento pelo Juízo.
No que se reporta à promoção da busca e bloqueio SISBACEN e a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, são atos a serem analisados pelo juízo de origem, sob pena de usurpação de competência a ensejar nulidade do ato judicial.
3. Dispositivo
Forte nesta razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento anulando a decisão do Juízo de origem de ID (25180220), em razão da impossibilidade da conversão dos Embargos à Execução em exceção de pré-executividade.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755034-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuROBERT BROWN CARCARA DA SILVA
Publicação26/10/2023