Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805472-40.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia da arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório; 2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime e pena pecuniária; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805472-40.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0805472-40.2021.8.18.0032 (Picos/ 5ª Vara)

Apelante: JAILSON DOS SANTOS PEREIRA

Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA OAB/PI Nº 18.938

Apelante: FELIPE DOS SANTOS MARQUES

Advogado: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS OAB/PI 13.299

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e VII, DO CÓDIGO PENAL) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia da arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório;

2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime e pena pecuniária;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JAILSON DOS SANTOS PEREIRA e FELIPE DOS SANTOS MARQUES para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JAILSON DOS SANTOS PEREIRA (pág. 453 - id. 11331561) e FELIPE DOS SANTOS MARQUES (pág. 440 - id. 11329811), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (pág. 356 - id. 10936027) que os condenou à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 100 - id. 10935929), a saber:

 

(…)

Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 05 de outubro de 2021, por volta das 11h10, no bairro Bomba, localizado nesta cidade, precisamente próximo ao cemitério/saída para a cidade de Santana/PI, FELIPE DOS SANTOS MARQUES e JAILSON DOS SANTOS PEREIRA – mediante prévio ajuste e com idêntico liame subjetivo – subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma branca (faca), a motocicleta CG 125 Titan, placa LWP 4479, renavam 00689960506, pertencente a Raimundo José de Sousa. No dia, hora e local do fato, a vítima estava conduzindo sua motocicleta, CG 125 Titan, placa LWP 4479, renavam 00689960506, quando, ao reduzir a marcha para virar a curva, foi surpreendida pelos denunciados ao anunciarem o assalto, mediante o uso de violência e grave ameaça por meio de uma faca, e subtraíram seu veículo. Posteriormente, já no dia 07 de outubro de 2021, por volta das 02h40, policiais militares estavam de serviço quando receberam determinação do COPOM para se dirigirem ao posto de gasolina que fica próximo à empresa Coca-Cola, localizada no bairro Junco, nesta cidade, pois uma pessoa havia ligado afirmando ser um dos autores do roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 05/10/2021, nas proximidades do cemitério, que vitimou um idoso, afirmando, ainda, que queria se “entregar” e que estava com o objeto subtraído. À vista disso, a guarnição se dirigiu ao local informado, ocasião na qual encontraram a motocicleta subtraída, contudo, não havia ninguém no local. Assim, os policiais fizeram a apreensão do veículo para levá-lo à Delegacia de Polícia Civil. No percurso, a guarnição recebeu nova ligação informando que os autores estavam esperando em frente ao “ponto de Antônio Mendes”, no bairro Bomba, nesta cidade. Ao se deslocarem, os policiais avistaram os denunciados na Rua Luís Nunes, nas proximidades do local informado, oportunidade na qual ambos confessaram a autoria delitiva e afirmaram que queriam “se entregar”.

(…)

 

Recebida a denúncia pág. 104 - (id. 10935930) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 440 e 453 - id. 11331561 e 11329811), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do CP (emprego de arma branca),(iii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12019304 e 12019305), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12468039) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade.

Feito revisado (ID nº 12649495).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do CP, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do mesmo Código Penal, e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do pedido de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).

Aduz a defesa que “a arma branca não foi apreendida”, ao tempo em que ressalta que “não fora realizada perícia na vítima para comprovar eventual lesão decorrente do uso da arma branca”.

Ao final, pugna pela exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).

Sem razão.

Como bem registrou o magistrado a quo, “a vítima em seu depoimento foi clara e objetiva ao afirmar que durante o roubo os acusados para subtrair seu bem (motocicleta), utilizaram-se de arma branca (faca), inclusive reconhecendo qual dos réus a portava no momento da ação”.

Note-se que o apelante (Felipe) informou que, no momento do ato, Jailson fez uso da faca contra a vítima, chegando a encostá-la.

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 362 – id. 10936027):

 

(…)

PARA O ACUSADO FELIPE DOS SANTOS MARQUES

O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado, pois de forma premeditada, planejou e executou a conduta criminosa, que teria como vítima qualquer pessoa que por ele passasse naquele momento e aparentasse oferecer menor resistência à sua ação criminosa. Deve-se consignar que os réus não mediram esforços ou estabeleceram limites para as suas ações, estando dispostos, naquele momento, a agir da maneira como fosse necessária para o êxito do crime, mesmo que isso importasse em graves prejuízos à vítima, para além daqueles previstos pelo tipo penal;

Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado e ter no crime meio eficaz para alcançar seus anseios de ordem patrimonial, mesmo que isso importe em prejuízos a bens jurídicos diversos (vida, saúde etc);

As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser consideradas, pois a vítima além de ser violentada e ameaçada, teve subtraído seu patrimônio, o qual somente foi encontrado dias após os fatos. Pelas próprias palavras dos acusados é possível concluir que a intenção de devolver a motocicleta e apresentarem-se às autoridades só surgiu com o alegado sentimento de temor que lhes acometia após suposto contato com os familiares da vítima, caso contrário, o bem não seria reavido nem os acusados encontrados para que lhes fosse atribuída a proporcional responsabilidade. A vítima é pessoa idosa e os danos a ela causados, como dito, vão além dos prejuízos patrimoniais e reverberaram tanto em sua integridade física quanto psicológica. Assim merece esta circunstância ser valorada negativamente.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE (VETORIAL INIDÔNEA). Com efeito, a fundamentação da culpabilidade padece de generalidade. Limitou-se o julgador a destacar que de forma premeditada, planejou e executou a conduta criminosa, que teria como vítima qualquer pessoa que por ele passasse naquele momento e aparentasse oferecer menor resistência à sua ação criminosa”.

MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). LUCRO FÁCIL. Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie.

De igual modo, deve ser afastada a desvaloração das consequências do crime, afinal, o argumento de que os bens foram subtraídos é inerente ao delito de roubo.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.

3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.

7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

(STJ, HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.

(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)

 

In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontanea), porém, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

TERCEIRA FASE (02 AGRAVANTES). DECOTE (REJEIÇÃO).

Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, cujo recurso defensivo visa o decote.

Sem razão.

Consoante bem decidiu o juízo sentenciante, resultaram suficientemente comprovadas as 02 (duas) causas de aumento de pena, sobretudo, diante da palavra firme da vítima, exposta em juízo, no sentido de que os agentes delitivos atuaram em comunhão de esforços, sendo o apelante (Jailson) quem portava arma branca (faca).

QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO). SÚMULA 443 DO STJ (VIOLAÇÃO). Por outro lado, o juízo sentenciante deixou de apresentar fundamentação específica para a adoção da fração mais gravosa, em violação a orientação jurisprudencial pacífica, consubstanciada na Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena, para fixa-la em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 13 (vinte e cinco) dias-multa.

 

3. Do regime inicial

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDA).Acolho ainda o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da ausencia de vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JAILSON DOS SANTOS PEREIRA e FELIPE DOS SANTOS MARQUES para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JAILSON DOS SANTOS PEREIRA e FELIPE DOS SANTOS MARQUES para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 1º de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0805472-40.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE DOS SANTOS MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/09/2023