Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801437-36.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado imposto pelo recorrido, sem a devida anuência por parte da apelante, o recorrido, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2 Verifica-se nos autos que o recorrido, não juntou aos autos o contrato sub judice, de modo que, não cumpriu exigências em legislações pátrias vigentes. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome da apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801437-36.2020.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801437-36.2020.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUMRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado imposto pelo recorrido, sem a devida anuência por parte da apelante, o recorrido, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2) Verifica-se nos autos que o recorrido, não juntou aos autos o contrato sub judice, de modo que, não cumpriu exigências em legislações pátrias vigentes. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome da apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome da apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, aduz que estão sendo descontados indevidamente em seus parcos proventos de aposentadoria, valores não anuídos pela mesma, referente o contrato nº 804298907.


A sentença (id 9609199) em resumo, verbis:


(…)


Face ao exposto, julgo o pedido liminarmente improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC)”.


(…)

FRANCISCA SILVA interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9609201.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento, considerando as manifestações exaradas no id 9793812.


Sem parecer ministerial.





É o Relatório.

Passo ao voto. 





I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a apelante, pessoa idosa, semianalfabeta (id 9609040, pág. 04), aposentada (segurado especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude empréstimo consignado não autorizado, sob o contrato nº 804298907.


A sentença com id 9609199, resumidamente, julgou improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).


Pois bem.


No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:


" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse contexto, verifica-se, que o recorrido, na origem, não juntou aos autos o contrato sub judice com o nº 804298907. (id 9609057 e seguintes), de modo que, o Informativo 720 do c. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Contudo nas contrarrazões ao recurso de apelação – id 9609206, o recorrido, refuta as alegações da apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, foi realizado entre as partes, ou seja, juntou o contrato em litígio de forma extemporânea, deveria ser ventilado na instância de origem, pois as provas ali carreadas devem ser juntadas em momento processual oportuno, respeitando-se as regras processuais dos arts. 434 e 435, ambos, do CPC/15, o que, a toda evidência, o recorrido assim não fez incorrendo no princípio da dialeticidade recursal, que preconiza que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”.


Outrossim, trago à baila lição de Cássio Scarpinella Bueno:


Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e com o réu com sua contestação. É claro, a este respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art. 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes da´ o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos "articulados", isto é, da inicial e da contestação ou, ainda - e isto é imposição do princípio do contraditório -, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A juntada de documentos após a inicial e/ou contestação, é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, 3ª edição. Editora Saraiva, 2017 p. 387-388)”.


Assim, sendo, a despeito das hipóteses contidas no art. 435, do CPC, forçoso concluir que o não conhecimento do contrato colacionado, é medida que se impõe, de modo que, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ÀS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 435, DO CPC/2015 NÃO AVISTADA. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PISO. REPISE DE SITUAÇÃO DE FATO E TESES GENÉRICAS QUE NÃO EXPÕEM CLARAMENTE AS RAZÕES A JUSTIFICAR A PLEITEADA REFORMA. INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.010, INC. II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. Acaso as razões recursais encontrem-se dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, cabe à instância ad quem não conhecer do reclamo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03071806720188240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0307180-67.2018.8.24.0018, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)

Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

Por outro ponto, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 36 do CDC, vaticina que “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, e, ainda, o art. 2º da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, expressando que “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.


Nesse prisma, não há nos autos provas contundentes de que a apelante foi informada sobre o contrato sub judice, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de empréstimo consignado não autorizada pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome da apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801437-36.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/11/2023