Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0758830-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758830-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 0834155-83.2023.8.18.0140, que tem como autoridade coatora o Diretor do Núcleo de Promoção de Concursos e Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Em síntese, alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE, bem assim que a questão 60 padece de erro grosseiro e que a anulação aumentaria a nota da impetrante, habilitando-o à classificação correspondente à sua pontuação.

Defende que na questão 60, foi cobrado conhecimento em Estado de Defesa, contudo, o edital delimitou o assunto Defesa do Estado para apenas Segurança Pública e organização da Segurança Pública.

Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando ao requerido que anule a questão 60 para a parte autora, assegurando-lhe a atribuição da pontuação na nota final.

 É o breve relatório. Decido.

A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV do CPC, a seguir colacionado:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:

 

TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)

 

Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida, ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.

Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do agravante carecem de plausividade jurídica.

A questão 60 objeto do presente agravo está no item nº. 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital:

 

NOÇÕES DE DIREITO: 1. Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado – Da organização políticoadministrativa; Da administração pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da segurança pública.

 

Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.

A mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.

(MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)


Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.

O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão impugnada, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação

Ante o exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por força do art. 932, IV, "b" do CPC.

 Intime-se.Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758830-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758830-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MARIA GABRIELA MOURA ALBUQUERQUE

Réu

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Publicação

29/08/2023