TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007664-56.2013.8.18.0000
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: JORDANIA PEREIRA DE SOUSA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, JOSE EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE LUIZ LIRA DA SILVA, JOSE VALTO ALVES DA SILVA, JOVELINA RODRIGUES DA SILVA, KARLYANNE TEIXEIRA VISGUEIRA, LEIDE MENDES DE MELO SOUSA, LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO LEITE, MARIA ALICE DE MACEDO, MARIA AMELIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA, MARIA DA CRUZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DAGMAR CUSTODIO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS LIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA SOUSA, MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO CARDOSO DA SILVA, MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA, MARIA ELIUDENAR FERREIRA RODRIGUES, MARIA JOSE DE DEUS E SILVA, MARIA SOARES DA SILVA FERNANDES, MARIA VALQUIRIA LIMA SILVA, MARLI FERREIRA LUNA, MARIANA CUNHA MELO, OSMAR CHIQUITA DA SILVA, RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, RAIMUNDA LIMA NETA, RAIMUNDO FRANCISCO SANCHO, RAIMUNDO NONATO LIMA DE MELO, RENATO AQUINO DE SOUSA, ROSA DE JESUS COSTA ALVES, ROSANA GADELHA DE MELO, VICENTE DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s): EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. n° 9864625), opostos por JORDÂNIA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS, em face do acórdão/juízo de retratação (ID. N° 9551570) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação, para anular a sentença singular, reconhecer a necessidade de citação da União Federal para se manifestar no processo de origem a fim de demonstrar, ou não, o interesse na ação.
O autor/embargante argumenta, em sede de embargos aclaratórios, a contradição/erro material do Acórdão por ter anulado a sentença e determinado o retorno dos autos à instância originária para as determinações cabíveis.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração. Defende, assim, que os Embargos não são cabíveis, que a pretensão recursal não merece qualquer guarida por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II - DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos e do acórdão, ora embargado, vê-se que a parte embargante, JORDÂNIA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS, não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e sobre o Tema de Repercussão Geral n° 1.011/STF.
A parte embargante ainda alega, genericamente, que deve ser sanada a “contradição/erro material por ter anulado a sentença singular, reconhecendo a necessidade de citação da União Federal para se manifestar no processo de origem a fim de demonstrar, ou não, o interesse na ação”, contudo, não aponta a especificidade da contradição na fundamentação do Acórdão.
De outro lado, cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, inclusive sobre os pontos levantados pela parte embargada, o qual transcrevo:
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e da União, para intervirem em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Concluo que se existe ou não o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União, é algo que estas deverão comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se forem intimadas a se manifestarem, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da Caixa Econômica Federal e da União é obrigatória. [...]
Desse modo, considerando as teses fixadas nos Temas 50 e 51 (RESP nº 1091363/SC) e Tema 1.011 (RE 827996), a Caixa Econômica Federal e a União Federal devem, obrigatoriamente, ser citadas para demonstrarem, ou não, o interesse em intervir no feito, e, em caso afirmativo, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse das mesmas na ação e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa, visto que a competência absoluta não preclui.
Percebe-se que a parte recorrente tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventuais contradições a fim de reformar o acórdão vergastado.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:
"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nesta espécie recursal.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0007664-56.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJORDANIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação17/01/2024