Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800381-45.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-45.2018.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800381-45.2018.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA

APELANTE: VANICLEIDE CARDOSO DE NEGREIROS

ADVOGADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.462) E OUTRA

APELADO: MAURÍCIO FÁBIO OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: LAMEC SOARES BARBOSA (OAB/PI N°. 7.491) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANICLEIDE CARDOSO DE NEGREIROS (Id 7198799) em face da sentença (Id 7198777), proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo nº. 0800381-45.2018.8.18.0073), na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, preliminarmente, que há nulidade de todos os atos do processo posteriores ao despacho de ID 15397438, uma vez que não houve recolhimento das custas do processo.

Segue afirmando que fora reconhecida a união estável no período de Dezembro de 2008 a novembro de 2017, mas ressalta que somente reconhece o lapso temporal de novembro de 2009 a novembro de 2017, ressaltando que até o ano de 2008 o apelado relacionava-se com outra mulher, mãe de seu filho, citando como prova do que alega o Processo nº 0000081-97.2010.8.18.0073.

Ressalta que há equívoco na partilha de bens, pois o imóvel localizado na BR-020 não pode responder por suposto investimento do ora apelado, uma vez que pertence a sua mãe, Sra. BETANIA ALVES CARDOSO DE NEGREIROS; ressalta que o caminhão de placa LVW 7868 pertence à Sra. BETANIA ALVES CARDOSO DE NEGREIROS; sobre o caminhão modelo LS 1634, placa NIP-8023 ano 2010 e uma carreta placa PIF-2551 ano 2015, afirma terem sido adquiridos através de cédula de crédito comercial nº 49.2015.1307.16961 emitida pela Apelante com aval de sua mãe Betânia e, ainda, que na data da dissolução da união estável ainda restavam 30 (trinta) parcelas que foram pagas somente por ela.

Afirma, ainda, que o apelado não comprovou incremento de investimento na empresa Infocopy e em relação à empresa Casa de Rações Santo Inacio, afirma que o apelado não comprova o que alega sobre o estoque que lá permaneceu. Ressalta que o apelado deixou várias dívidas, com as quais ela teve que arcar.

Pugna, ao final, que seja conhecido e julgado procedente o presente recurso para reformar a decisão de 1º grau.

O apelado, preliminarmente, afirma que requereu o benefício da assistência judiciária gratuita o que fora concedido pelo juiz de piso, não havendo a nulidade alegada.

Em suas contrarrazões de recurso aduz que não cabe reforma da sentença guerreada, pois foi fundamentada nas provas documentais, depoimentos das partes e testemunhas.

Ressaltando que em sede de apelação a aparte apelada apresenta documentos que não fazem parte desse processo e que o período de instrução se encerrou antes da sentença, tendo sido oportunizado as partes a produção de todas as provas documentais e testemunhais.

Rebate todas as afirmações feitas pela apelante em relação aos bens, ressaltando, ainda, que as empresas e bens ficaram sob administração da mesma e que houve dilapidação de mercadorias, além de encerramento uma dos CNPJ`S pertencente ao casal, sem autorização.

Por fim, requer a improcedência da apelação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 7204462).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, mas, através do Id 7807729, foram devolvidos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

Por meio da petição de Id 11307363, a apelante apresenta um incidente processual e pleiteia a anulação da sentença, por ter o apelado deixado de realizar o pagamento de custas e despesas de ingresso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7204462).


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DOS ATOS


Preliminarmente, a parte apelante afirma que apesar de ter respondido a determinação de adequação do valor da causa, a parte apelada não fez o recolhimento das custas.

Da análise dos autos verifica-se que, através do Id 7198410, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, mantido na sentença de Id 7198777.

Assim, rejeito a preliminar levantada.

Em tempo, fica prejudicada a análise do pleito de anulação da sentença, apresentado por meio do incidente processual de Id 11307363, por tratar da mesma questão ora analisada.


III– DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso o período de constância da União Estável e a partilha dos bens.

Aduz a apelante que, embora incontroversa a união estável, a convivência somente iniciou em novembro de 2009 e não em dezembro de 2008.

Ressalta-se que a união estável é instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem:

Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Código Civil

TÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Nos termos dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Da análise dos autos verifica-se que, conforme já explicitado por meio de sentença, pelo conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório judicial resta comprovado o período de união estável entre as partes.

No que tange à partilha dos bens e direitos dos ex-conviventes, eis que incontroverso o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, neste ponto, também, não merece reparos a sentença primária, porque o conteúdo probatório indicado nos autos colabora em favor da sentença primária.

E, ainda, porque quaisquer documentos que não tratem de fatos novos, anexados aos autos em momento posterior à prolação da sentença de primeiro grau não podem ser analisados em sede de recurso, quando deveriam ter sido apresentados em fase de instrução processual, ainda no primeiro grau.

Conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:

APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. (TJ-MG - AC: 10024095802690003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da parte apelante para a reforma da sentença vergastada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800381-45.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

VANICLEIDE CARDOSO DE NEGREIROS

Réu

MAURICIO FABIO OLIVEIRA SILVA

Publicação

09/11/2023