TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000151-34.2016.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO, SAMIA MIRELLE BATISTA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO EXPEDIDAS. 1. Cinge-se os autos sobre a cobrança de pagamento de notas oriunda de contrato firmado entre o Município de Jacobina – PI e a parte apelada, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de mercadorias, avença firmada em 28/12/2012, sendo que o autor cumpriu com suas obrigações, entregando os produtos adquiridos pela municipalidade, mas o requerido não efetuou o pagamento das parcelas, restando inadimplente perante a pessoa jurídica demandante no importe de R$ 7.999,40 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). 2. E, no caso, o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Isso porque, analisando detidamente a documentação colacionada no ID. 10754541 – fls. 11/12, constata-se que se referem a nota de empenho e nota fiscal expedidas pelo Município apelante. 4. No caso concreto, observo que as provas existentes nos autos são coerentes e demonstram a situação fática narrada na petição inicial pela parte autora, não havendo nada que lhes diminua o valor legal, sendo inconteste que houve a prestação de serviço de fornecimento insumos, bem como que tal serviço foi prestado ao Município de Jacobina, conforme os documentos acima relacionados. 5. É certo que em alguns casos é possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente. 6. No caso em análise, verifico que os autos se encontram instruídos com documentos que demonstram o empenho de valores destinados a pagar pelas mercadorias contratadas pela administração local, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou pela procedência da ação. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo, para NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial. Majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE JACOBINA – PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO - ME, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, então requerido, ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID 15580610 – fl. 11, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID. 10754550), o Município apelante pugna em suma pelo provimento do apelo e reforma da sentença visto que não existem provas da aquisição das mercadorias suscitadas bem como pela ausência de procedimento licitatório.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de se manifestar dentro no prazo legal.
Em manifestação ID. 11129073, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
Determinado a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a cobrança de pagamento de notas oriunda de contrato firmado entre o Município de Jacobina – PI e a parte apelada, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de mercadorias, avença firmada em 28/12/2012, sendo que o autor cumpriu com suas obrigações, entregando os produtos adquiridos pela municipalidade, mas o requerido não efetuou o pagamento das parcelas, restando inadimplente perante a pessoa jurídica demandante no importe de R$ 7.999,40 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Acerca do ônus da prova, estabelece o art. 373, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ficando com o réu a obrigação de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, no caso, o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isso porque, analisando detidamente a documentação colacionada no ID. 10754541 – fls. 11/12, constata-se que se referem a nota de empenho e nota fiscal expedidas pelo Município apelante.
No caso concreto, observo que as provas existentes nos autos são coerentes e demonstram a situação fática narrada na petição inicial pela parte autora, não havendo nada que lhes diminua o valor legal, sendo inconteste que houve a prestação de serviço de fornecimento insumos, bem como que tal serviço foi prestado ao Município de Jacobina, conforme os documentos acima relacionados.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos:
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ, possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL EXPEDIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município. A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000804320018140012 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2018)
Verifico que toda a demanda é baseada nos documentos acima referidos para fundamentar o direito a empresa apelada em receber a quantia que afirma ter direito.
O atendimento às formalidades supracitadas, no que tange ao pagamento dos valores derivados de negócios jurídicos celebrados com ente público, visa assegurar a transparência e permitir o controle de legalidade do ato, o que é essencial, já que se trata da utilização de verba pública, cuja destinação afeta o interesse da coletividade.
É certo que em alguns casos é possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente.
No caso em análise, verifico que os autos se encontram instruídos com documentos que demonstram o empenho de valores destinados a pagar pelas mercadorias contratadas pela administração local, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou pela procedência da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo, para NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.
Majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000151-34.2016.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuRAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO
Publicação18/10/2023